TJDFT - 0711604-90.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 20:53
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:10
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.747,61 (três mil e setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos) a título de ressarcimento pelo valor despendido pela autora no conserto da motocicleta de seu associado em razão do sinistro ocasionado pelo requerido.
A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA, do desembolso, e juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos termos do art. 406 do CCB/02, a contar da citação, a teor do art. 405 do CCB/02.
Considerando a causalidade e que a autora restou sucumbente em parte mínima do pedido, arcará o réu com o integral pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
19/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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15/03/2025 09:03
Recebidos os autos
-
15/03/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711604-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REU: JOSENILDO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Defiro gratuidade de justiça ao réu, eis que representado pela Defensoria Pública.
Anote-se.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, sobretudo em razão do vídeo de ID n. 219231985.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/02/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOSENILDO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *49.***.*03-10 (REU).
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25/02/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2025 18:58
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 03:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/10/2024 00:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:30
Outras decisões
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19/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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