TJDFT - 0706890-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706890-65.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VS TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 247132113.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). -
25/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de VS TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:58
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VS TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/05/2025 22:48
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2025 22:38
Juntada de Petição de impugnação
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706890-65.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VS TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, fica o(a) demandante intimado para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 21:14:01.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
15/04/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de VS TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de VS TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/03/2025 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706890-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VS TECNOLOGIA E AUTOMACAO LTDA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela VS Tecnologia e Automação Ltda., no dia 11/02/2025, em face do Distrito Federal.
A autora afirma que teve a sua proposta selecionada pela Administração Pública no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 38/2021, cujo objeto concernia a aquisição de câmeras fixas de segurança, para efetivação de política pública denominada Projeto de Videomonitoramento Urbano do Distrito Federal; e que por essa razão, celebrou contrato administrativo com o Poder Público no dia 24/07/2022.
Observa que “Após a assinatura do contrato a autora já aguardava a chegada dos produtos, e estava acompanhando junto o distribuidor e fabricante, com o passar do tempo o fabricante informou que o atraso seria de mais de 200 (duzentos) dias, para que não houvesse prejuízo a administração pública a autora solicitou a substituição dos produtos do item 1-câmera PTZ – 100 unidades da marca Axis, pelo mesmo produto da marca Avigilon, que estava com um prazo de entrega de 45 dias.
A autora realizou a escolha da marca AVIGILON para solicitar a substituição por dois motivos: a) o prazo que a fábrica informou era viável 45 dias em relação ao prazo informado pela Axis que era mais de 200 dias; b) era uma das marcas listadas pela SSP-DF que atenderia ao processo conforme print abaixo e arquivo (anexo).” (sic) (id. n.º 225585460, p. 3-4).
Assim sendo, infere que “A substituição solicitada não traria nenhum prejuízo à administração nem mesmo financeiro, haja vista, que o produto seria ofertado pelo mesmo valor do outro.
E o contrato seria cumprido com mais agilidade.” (sic) (id. n.º 225585460, p. 4), e que “A aplicação da multa ao presente caso é descabida, haja vista, que houve uma prorrogação de prazo justificada, escrita e autorizada previamente pela autoridade competente, conforme art. 57, § 2 º da Lei 8.666/93.” (sic) (id. n.º 225585460, p. 6).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Estado, “para suspender todos os efeitos da Decisão e a multa aplicada, bem como oficiar a SSP-DF para suspender a Guia de Recolhimento anexo;” (sic) (id. n.º 225585460, p. 9).
No mérito, pede que o Poder Judiciário declare a nulidade da decisão administrativa n.º 21/2024, proferida pelo Estado nos autos do processo administrativo SEI-GDF n.º 00050-00000231/2024-12.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 14/02/2025, às 17h31min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à antecipação da tutela jurisdicional, tendo em vista a ausência de ilegalidade flagrante ou de teratologia no ato administrativo vergastado. É necessário destacar que o Decreto Distrital n.º 26.851/2006, o qual serviu de fundamento jurídico para a edição do ato sancionatório, prevê que o valor final da multa administrativa varia ao sabor do número de dias de atraso na entrega do objeto da licitação.
In casu, a Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal identificou um atraso de 254 dias, circunstância essa que, a princípio, tem um potencial de gerar um valor alto para a multa a ser aplicada pelo Poder Público.
Ademais, é importante chamar atenção para o trecho da Nota Jurídica n.º 223/2024-SSP/GAB/AJL, no qual o Estado frisou que “Em que pese a RECORRENTE se apegar aos termos aditivos assinados para que não se configure o atraso, é importante salientar que a prorrogação da vigência se deu tão somente para que o recebimento dos bens, ainda que fora do prazo inicialmente estabelecido, possuíssem lastro contratual, para fins de segurança jurídica da Administração.” (sic) (id. n.º 225587341, p. 6).
Por fim, vale dizer que, ao que parece, no momento que a VS Tecnologia e Automação Ltda. efetivou o cumprimento parcial do objeto do certame licitatório, a sociedade empresária interessada já havia incorrido em mora no cumprimento das suas obrigações contratuais.
Desta feita, à míngua dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não há que se falar na concessão da tutela de urgência almejada, revelando-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com a observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
18/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:32
Não Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/02/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:58
Declarada incompetência
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12/02/2025 09:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2025 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 17 Vara Cível de Brasília
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11/02/2025 23:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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11/02/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/02/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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