TJDFT - 0700473-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:00
Publicado Ata em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 01:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700473-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: VICTOR MATHEUS ALVES DA SILVA e GILVAN VIEIRA SARAIVA Inquérito Policial: 46/2025 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 17 (dezessete) dias do mês de julho do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 9h50, iniciou-se a videoconferência realizada por meio do Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03/2021, de 18 de janeiro de 2021, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Daniel Mesquita Guerra, comigo, escrevente ao final declarada, foi determinada a abertura da audiência de instrução nos autos nº 0700473-96.2025.8.07.0001, em que são acusados: Victor Matheus Alves da Silva e Gilvan Vieira Saraiva, por infração do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Feito o pregão, a ele responderam: a Dra.
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça e os acusados, Victor Matheus Alves da Silva (CPF: *57.***.*18-08), acompanhada por sua advogada, Dra.
Luciana Villaça Rosa, OAB/DF 75958, e Gilvan Vieira Saraiva (CPF: *23.***.*72-18), acompanhado por sua advogada, Dra.
Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva, OAB/DF 49628.
Presentes as testemunhas: Petersson Queiroz de Barros, matrícula nº 735.936-5, Caio Henrique Lima de Medeiros, matrícula nº 736920-4 e Guilherme Viana dos Santos.
Ausentes as testemunhas: Alexandro Alves Brito, Aline Gomes Pereira e Elzira Alves da Silva.
A Defesa de Victor desistiu expressamente na oitiva das testemunhas: Alexandro Alves Brito, Aline Gomes Pereira e Elzira Alves da Silva.
Abertos os trabalhos, foram colhidas as oitivas das testemunhas: Petersson Queiroz de Barros, Caio Henrique Lima de Medeiros e Guilherme Viana dos Santos, na presença dos acusados.
Inicialmente, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “A súmula vinculante nº. 11 foi editada após o julgamento pelo STF do HC nº. 91.952/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, noticiado no informativo nº. 514 da Corte Suprema.
No julgamento deste writ, restou assentado que o uso das algemas poderia acarretar um desequilíbrio no julgamento do paciente perante o Tribunal Popular, pois os jurados, pessoas leigas nas letras jurídicas, poderiam tirar ilações do contexto em que se realizava a sessão plenária.
Diversamente do que ocorre na sessão do Júri, o uso de algemas perante a condução dos trabalhos pelo Juiz togado não gera qualquer presunção de culpabilidade do acusado, uma vez que o Juiz profere uma decisão técnica, devidamente fundamentada. “Além disso, para a manutenção da ordem dos trabalhos e a segurança dos policiais penais, ante o ‘fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros’, necessária se faz a manutenção das algemas.
Assim, mantêm-se as algemas no acusado Gilvan Vieira Saraiva.” Após, foi lida a denúncia aos acusados.
Após, foi garantido aos réus os direitos de permanecer em silêncio e de entrevista prévia e reservada com os seus defensores, antes dos interrogatórios.
Após, os acusados foram qualificados, conforme termos próprios.
Em seguida, procedeu-se aos interrogatórios dos réus, declarando-se encerrada a instrução criminal.
As oitivas e os interrogatórios foram gravados e serão juntados aos autos com devida certificação.
Após o interrogatório, na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu o prazo de 10 (dez) dias para juntada do laudo do telemático e cópia do caderno.
As defesas dos acusados nada requereram.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Homologo a desistência das testemunhas: Alexandro Alves Brito, Aline Gomes Pereira e Elzira Alves da Silva.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias, sendo 10 (dez) dias para juntada do laudo solicitado e do caderno e 05 (cinco) dias para memoriais.
Após, dê-se vista à Defesa dos acusados para a apresentação de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
Intimados os presentes.” Nada mais havendo a consignar, às 11h24 foi encerrado o presente termo, lido e confirmado pela defesa e pelo Ministério Público depois de digitado por mim, Liliane Rodrigues Franco, Secretária de Audiência.
A ata desta audiência será assinada digitalmente somente pelo magistrado, com anuência da defesa e do Ministério Público.
Juiz de Direito INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo: 0700473-96.2025.8.07.0001 Aos 17 (dezessete) dias do mês de julho do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, onde se encontra o Dr.
Daniel Mesquita Guerra, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Victor Matheus Alves da Silva, CPF nº *57.***.*18-08 e RG nº 3.231.452 SSP/DF.
De onde é natural? Brasília/DF.
Qual o seu estado civil? Solteiro.
Qual a sua idade? 28 anos (19/06/1997).
De quem é filho? Elzira Alves da Silva.
Qual a sua residência? QR 407, conjunto 6, casa 20, Samambaia/DF, telefone(s): (61) 99123-2002, (61) 3084-8631.
Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade?Pintor.
Sabe ler e escrever? Sim.
Possui o ensino superior incompleto.
Já foi preso ou processado? Sim.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
Juiz a interrogar o acusado, que foi gravado, conforme consta em ata.
O acusado negou a prática dos fatos.
Nada mais havendo a consignar.
O termo de qualificação do réu será assinada digitalmente somente pelo magistrado, com anuência da defesa e do Ministério Público.
Juiz de Direito: INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo: 0700473-96.2025.8.07.0001 Aos 17 (dezessete) dias do mês de julho do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, onde se encontra o Dr.
Daniel Mesquita Guerra, MM.
Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Gilvan Vieira Saraiva, CPF nº *23.***.*72-18 e RG nº 2.574.898 SSP/DF.
De onde é natural? Brasília/DF.
Qual o seu estado civil? Solteiro.
Qual a sua idade? 35 anos (13/11/1989).
De quem é filho? Maria de Fátima Vieira Saraiva.
Qual a sua residência? QR 327, conjunto 5, casa 46, Samambaia/DF.
Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Mecânico.
Sabe ler e escrever? Sim.
Estudou até a 5ª série do ensino fundamental.
Já foi preso ou processado? Sim.
Tem filho(a)(s)? Sim, 5 filhos.
Idades do(a)(s) filho(a)(s)? 12 anos, 10 anos, 8 anos, 2 anos e 9 meses.
Algum do(a)(s) filho(a)(s) possui alguma deficiência? Sim, de 12 anos, portador de ansiedade.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
Juiz a interrogar o acusado, que foi gravado, conforme consta em ata.
O acusado negou a prática dos fatos.
Nada mais havendo a consignar.
O termo de qualificação do réu será assinada digitalmente somente pelo magistrado, com anuência da defesa e do Ministério Público.
Juiz de Direito: -
13/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 09:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/07/2025 14:15
Outras decisões
-
08/07/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 20:24
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700473-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: VICTOR MATHEUS ALVES DA SILVA e GILVAN VIEIRA SARAIVA Inquérito Policial: 46/2025 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz(a) de Direito desta Vara, Dr.
Daniel Mesquita Guerra, faço vista dos autos às partes, tendo em conta a não localização da(s) testemunha(s) para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 240985486.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 MARIA JULIA STEDILE ALVES 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
30/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:17
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 19:12
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 19:09
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 09:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2025 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 19:11
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Vara de Entorpecentes de Brasília/DF PROCESSO: 0700473-96.2025.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: VICTOR MATHEUS ALVES DA SILVA e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 222532705) em desfavor dos acusados VICTOR MATHEUS ALVES DA SILVA e GILVAN VIEIRA SARAIVA, já qualificados nos autos, imputando-lhes os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 (LAD).
Passo ao saneamento do processo.
O denunciado VICTOR MATHEUS ALVES DA SILVA apresentou resposta escrita à acusação (ID 227142209), requereu a absolvição sumária do acusado, sob a alegação de crime impossível mediante “flagrante preparado” pela polícia ou a rejeição da denúncia.
Indicou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
O denunciado GILVAN VIEIRA SARAIVA (preso) apresentou resposta escrita à acusação (ID 235114626), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, alegando a defesa que, por medida de estratégia processual, aprofundará as questões que envolvem o mérito, em sede de alegações finais.
Indicou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e requereu a indicação de novas testemunhas sem prévio arrolamento, sob a alegação de impossibilidade de contato prévio com o acusado.
Passo ao saneamento do processo.
Pois bem, aplicando-se o preceito do art. 397 do CPP, após o recebimento da denúncia o Juiz deverá absolver o acusado em situações específicas, observe-se: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente.
Compulsando as peças de Acusação e de Defesa, nessa fase preliminar, não verifico as hipóteses de absolvição sumária do acusado previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
A tese do flagrante preparado vai de encontro à versão policial e, desta forma, somente ao final da instrução poderá ser devidamente avaliada.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária dos acusados, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Quanto ao pedido de arrolamento posterior de testemunhas, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, o momento para produção de provas e arrolamento de testemunhas é na resposta à acusação, de modo que o pedido não pode ser deferido posteriormente.
Ademais, destaca-se que são corolários do devido processo legal as garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, sendo que, em relação a esta última, sua finalidade precípua é garantir a paridade entre as partes, sendo oportunizada a prática de determinado ato no momento adequando, sob pena de desequilíbrio da relação processual.
Dessa forma, à exceção de situações excepcionais, as mesmas oportunidades devem ser garantidas às partes antagônicas.
Assim, sendo de conhecimento das partes o nome e demais dados identificadores das testemunhas presenciais dos fatos, elas devem ser arroladas no momento processual adequado, conforme acima prenotado, sob pena de preclusão.
Posto isso, INDEFIRO o pedido.
RATIFICO o recebimento da denúncia operado na decisão de ID 222855745.
Tendo em vista que a Defesa arrolou as mesmas testemunhas da acusação, defiro a prova testemunhal requerida pelo MPDFT no ID 222532705, aplicando-se os preceitos contidos na decisão de ID 222855745, inclusive em relação ao pedido de incineração das substâncias entorpecentes apreendidas.
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, conforme pauta deste Juízo.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:11
Outras decisões
-
09/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
08/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 23:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 23:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 23:41
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:34
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700473-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: VICTOR MATHEUS ALVES DA SILVA e GILVAN VIEIRA SARAIVA Inquérito Policial: 46/2025 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) VICTOR MATHEUS ALVES DA SILVA para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
18/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/01/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 09:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/01/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 09:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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24/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:03
Determinada a quebra do sigilo telemático
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20/01/2025 14:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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16/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 16:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
13/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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10/01/2025 05:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/01/2025 11:07
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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08/01/2025 19:20
Juntada de Alvará de soltura
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08/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 15:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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08/01/2025 12:13
Juntada de Certidão - sepsi
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08/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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08/01/2025 10:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/01/2025 10:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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08/01/2025 09:51
Juntada de gravação de audiência
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08/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/01/2025 11:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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07/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 11:15
Juntada de laudo
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07/01/2025 09:40
Juntada de auto de prisão em flagrante
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07/01/2025 09:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/01/2025 08:42
Expedição de Notificação.
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07/01/2025 08:42
Expedição de Notificação.
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07/01/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:42
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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07/01/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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