TJDFT - 0701062-37.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 19:56
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:53
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:19
Outras decisões
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11/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/03/2025 13:00
Desapensado do processo #Oculto#
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10/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701062-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que o requerido “Autorize e inicie o tratamento radioterápico no prazo máximo de 5 dias úteis na rede pública”.
Ainda, no mérito, postula “A procedência dos pedidos para confirmar a tutela e condenar definitivamente o réu a fornecer o tratamento”, o que não pode ser admitido, conforme artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado), pois, no caso concreto, equivaleria a tornar o requerido segurador universal da saúde da parte autora.
Ocorre que, a rigor, os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no sistema SISREG[1] e no documento de ID 225065934 consta a pendência de CONSULTA EM RADIOTERAPIA.
Já no documento de ID 225065935, oriundo de consulta ao site do MPDFT, consta a pendência de CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA não sendo possível se saber a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação para tal procedimento.
Portanto, à parte requerente para: – juntar documento formal do SISREG que comprove a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação para CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração; - adequar os pedidos iniciais (liminar e principal) - que devem ser certos e determinados - única e exclusivamente à(s) solicitação(ões) registrada(s) no SISREG que ainda esteja(m) pendente(s), conforme já mencionado anteriormente.
Ainda, deverá a parte autora adequar o valor da causa com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000) que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. [1] Sistema on-line criado para o gerenciamento de todo complexo regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando a humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos (https://sisregiii.saude.gov.br/cgi-bin/index) -
10/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/02/2025 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/02/2025 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:12
Declarada incompetência
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10/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:02
Declarada incompetência
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06/02/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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