TJDFT - 0704177-70.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:54
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNA DAIANNE OLIVEIRA BATALHA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO CESSIONÁRIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual, em razão da não localização do bem e da consequente impossibilidade de citação da parte ré.
O apelante sustenta a ocorrência de error in procedendo, alegando que a decisão foi proferida sem a prévia intimação de seu advogado, impossibilitando a adoção das providências determinadas pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação do advogado do cessionário do crédito acerca da necessidade de recolhimento das custas processuais para nova diligência citatória caracteriza nulidade processual por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação do advogado do cessionário do crédito, ora autor, para cumprimento de determinação judicial configura nulidade insanável, por violação ao contraditório e ao devido processo legal. 4.
A sucessão processual do autor originário pelo cessionário do crédito deve ser formalmente reconhecida antes da extinção do feito, garantindo que as intimações e demais atos processuais sejam direcionados à parte correta. 5.
A nulidade processual verificada impõe a cassação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento, oportunizando ao apelante o recolhimento das custas e a realização da citação da ré.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Deu-se provimento ao apelo.
Sentença cassada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, § 2º, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1830167, 0704783-73.2020.8.07.0017, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 07/03/2024, DJe 22/04/2024; TJDFT, Acórdão 1365948, 0742577-79.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 4ª Turma Cível, j. 19/08/2021, DJe 01/09/2021. -
06/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO CESSIONÁRIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual, em razão da não localização do bem e da consequente impossibilidade de citação da parte ré.
O apelante sustenta a ocorrência de error in procedendo, alegando que a decisão foi proferida sem a prévia intimação de seu advogado, impossibilitando a adoção das providências determinadas pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação do advogado do cessionário do crédito acerca da necessidade de recolhimento das custas processuais para nova diligência citatória caracteriza nulidade processual por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação do advogado do cessionário do crédito, ora autor, para cumprimento de determinação judicial configura nulidade insanável, por violação ao contraditório e ao devido processo legal. 4.
A sucessão processual do autor originário pelo cessionário do crédito deve ser formalmente reconhecida antes da extinção do feito, garantindo que as intimações e demais atos processuais sejam direcionados à parte correta. 5.
A nulidade processual verificada impõe a cassação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento, oportunizando ao apelante o recolhimento das custas e a realização da citação da ré.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Deu-se provimento ao apelo.
Sentença cassada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, § 2º, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1830167, 0704783-73.2020.8.07.0017, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 07/03/2024, DJe 22/04/2024; TJDFT, Acórdão 1365948, 0742577-79.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 4ª Turma Cível, j. 19/08/2021, DJe 01/09/2021. -
25/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
-
25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
28/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0704177-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A APELADO: BRUNA DAIANNE OLIVEIRA BATALHA DECISÃO DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO O apelante alega em síntese que: 1) requereu a sucessão processual no curso da demanda mas que o incidente não foi resolvido; 2) o magistrado da primeira instância decidiu sem levar em consideração as razões da petição de ID 203177384; 3) ocorreu erro in procedendo; 4) o sucessor não foi devidamente intimado dos atos processuais.
Com razão o apelante.
O cessionário do crédito requereu a sucessão processual, todavia, a questão não foi resolvida na primeira instância de forma que o apelante, que é titular do direito pleiteado na demanda, ainda consta no processo como terceiro interessado.
Com efeito, a regularização do polo ativo é uma questão pendente que precisa ser resolvida antes da análise do mérito.
Pois bem.
Conforme consta, no documento de ID 67228739 o autor original, BANCO PAN S.A, cedeu o crédito ao ora apelante, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, antes da citação da parte ré.
Dessa forma, é desnecessário o prévio consentimento da parte contrária para que ocorra a sucessão processual, in verbis: “(...) O art. 109 do CPC estabelece a regra da estabilidade subjetiva na relação processual, somente permitindo a alteração das partes, em virtude de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso, se a parte adversa concordar com a sucessão processual.
Contudo, tratando de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contendo o requerimento do cessionário do crédito para sucessão antes do aperfeiçoamento da relação processual pela citação, e restando evidenciada a alienação do direito, é plenamente possível a sucessão processual, independentemente da anuência da parte ré (devedora). (...) (Acórdão 1914512, 0733711-14.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.) Assim, defiro a sucessão processual e determino o retorno dos autos à Secretaria, a fim de que seja realizada a retificação da autuação.
Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para julgamento da apelação.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
05/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:27
Outras Decisões
-
17/12/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
17/12/2024 12:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714603-72.2017.8.07.0001
Omega Brasil Importacao e Distribuicao D...
Bicicletas Lazer e Transporte LTDA - ME
Advogado: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2017 17:52
Processo nº 0706197-22.2018.8.07.0003
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Aline Ribeiro de Moraes
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2018 16:13
Processo nº 0708489-55.2024.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Maiza Ribeiro da Costa
Advogado: Rodolfo Napoli Bonani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 19:25
Processo nº 0720611-67.2024.8.07.0018
Neusa Baldresca Lambert de Brito
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 17:33
Processo nº 0720611-67.2024.8.07.0018
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Neusa Baldresca Lambert de Brito
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2025 04:05