TJDFT - 0706197-22.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706197-22.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: ALINE RIBEIRO DE MORAES CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 245737575.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique - se e faça-se remessa dos autos ao e.
TJDFT.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DE MORAES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DE MORAES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DE MORAES em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706197-22.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ALINE RIBEIRO DE MORAES SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de ALINE RIBEIRO DE MORAES.
A execução decorre de sentença de ID 22431392, recebida em 18/10/2018 (ID 24149839).
A primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 04/02/2019 (ID 28321930).
Foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitos referente a um veículo em 30/08/2019 (IDs 43355997 e 43442915).
Ocorre que a parte exequente não deu andamento à expropriação, muito provavelmente em razão de pender sobre o bem saldo devedor e busca e apreensão (Ofício de ID 51291626).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 14/03/2022, conforme ID 118099119, porém a parte exequente renunciou ao prazo de suspensão, requerendo diligências ao ID 119231652, em 22/03/2022.
Ou seja, o feito permaneceu suspenso por 8 (oito) dias.
Ainda não foram localizados bens do devedor (vide Ofícios de IDs 53254683 e 66599722).
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID 61924543), Renajud (ID 61924542), porém o resultado foi infrutífero.
Ademais, outros pedidos foram reiterados e indeferidos, como o de suspensão de CNH (ID 122546804).
Os autos retornaram ao arquivo provisório em 06/06/2022 (ID 126938907) e a parte somente postulou novo andamento do feito em 20/09/2024 (ID 211866226) a fim de que fosse realizada nova pesquisa via sistema SISBAJUD, sem, contudo, instruir o pedido com planilha atualizada do débito.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 217734423), a exequente refutou a ocorrência do instituto (ID 220673559), e a parte executada pleiteou o reconhecimento da prescrição (ID 220673559).
DECIDO. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
No caso, entre a data de interrupção da prescrição pela penhora do veículo (30/08/2019) e a decisão de suspensão (14/03/2022), já havia transcorrido mais de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses do prazo de prescrição, sem a localização de bens penhoráveis.
Os autos retornaram ao arquivo provisório em 06/06/2022 (ID 126938907) e lá permaneceram por mais 2 (dois) anos e 3 (três) meses, sem andamento.
Ocorre a parte exequente, após a informação contida no Ofício de ID 251291626, protocolada nos autos em 03/12/2019, pelo credor fiduciário, se opondo à penhora, não promoveu nenhum ato a fim de dar continuidade à expropriação do bem.
Nesse sentido, o artigo 921, § 4º-A, do CPC, prevê que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
No caso, diante da inércia do credor em promover a penhora dos direitos aquisitivos do bem penhorado, não há como considerar que a prescrição não correu após o marco interruptivo.
Portanto, deve-se reconhecer que a prescrição voltou a correr após a interrupção prazo prescricional, diante da inércia do credor.
Consigno que, conforme entendimento deste TJDFT, a interrupção prevista no artigo 921, § 4º-A, do CPC aplica-se a situações anteriores a vigência da Lei nº 14.195/2021.
Confira: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DE ALUGUEL.
SUSPENSÃO.
PENHORA DE ATIVOS PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 921, § 4º-A, DO CPC/15.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos, conforme determina o art. 206, § 3º, I, do Código Civil. 2.
O art. 206-A do Código Civil passou a prever de forma expressa que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, devendo ser observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no CC, bem como as disposições do art. 921 do CPC/15. 3.
Antes do advento do lapso prescricional, previsto para 12/8/2021, houve o bloqueio de valores, efetuado nos ativos financeiros da Devedora por meio do sistema Sisbajud, após o pedido do Exequente realizado em 2/9/2020. 4.
Em que pese não se tratar de valor expressivo, a constrição de ativos prejudica o fundamento da sentença, que se baseou na ausência de localização de bens da Executada. 5.
De tal sorte, merece ser aplicado o disposto no art. 921, § 4º-A, do CPC/15, incluído pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-DF 00105485320078070007 1669741, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 28/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Conforme entendimento consolidado, o prazo prescricional para a execução segue o mesmo da ação que lhe deu origem, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso, trata-se de execução fundada em dívida oriunda de contrato bancário, hipótese em que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, bem como entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos, somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
18/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:56
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DE MORAES em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 22:46
Recebidos os autos
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20/11/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 22:46
Outras decisões
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24/09/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/09/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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20/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:32
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 09:44
Recebidos os autos
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06/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:35
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:25
Recebidos os autos
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17/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/05/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 12:41
Recebidos os autos
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05/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/05/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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04/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:30
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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25/04/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:55
Recebidos os autos
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11/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/04/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/04/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 19:11
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 19:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/03/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:56
Recebidos os autos
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23/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/03/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2022 17:47
Processo Desarquivado
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22/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 15:41
Arquivado Provisoramente
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16/03/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 10:16
Recebidos os autos
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14/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 15:38
Recebidos os autos
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25/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
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24/02/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2022 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 18:39
Recebidos os autos
-
06/08/2020 12:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 16:07
Recebidos os autos
-
20/07/2020 13:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/07/2020 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/07/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 13:34
Recebidos os autos
-
07/07/2020 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 15:45
Juntada de Certidão
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21/06/2020 19:04
Recebidos os autos
-
19/06/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/06/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 10:47
Expedição de Ofício.
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10/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 10:25
Recebidos os autos
-
09/06/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/06/2020 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2020 11:17
Recebidos os autos
-
05/06/2020 18:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/06/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/06/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 10:19
Recebidos os autos
-
19/05/2020 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 15:20
Recebidos os autos
-
08/05/2020 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/05/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 16:04
Recebidos os autos
-
24/04/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
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24/04/2020 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/03/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 03:13
Publicado Despacho em 05/03/2020.
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05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 14:04
Recebidos os autos
-
02/03/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:17
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 17:02
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2020 00:09
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 30/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 18:04
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 06:33
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 13:37
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 16:04
Recebidos os autos
-
08/01/2020 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/12/2019 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/12/2019 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 18:58
Recebidos os autos
-
17/12/2019 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 15:56
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 05/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 15:20
Expedição de Ofício.
-
26/11/2019 18:57
Recebidos os autos
-
26/11/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2019 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2019 05:41
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 19:08
Recebidos os autos
-
14/11/2019 19:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2019 19:04
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
13/11/2019 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2019 15:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/11/2019 15:13
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/11/2019 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2019 12:56
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 17:15
Recebidos os autos
-
30/10/2019 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 03:06
Publicado Certidão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 11:10
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 18:31
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 18:20
Expedição de Ofício.
-
07/10/2019 14:06
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2019 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 15:00
Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 15:00
Expedição de Ofício.
-
09/09/2019 16:28
Recebidos os autos
-
06/09/2019 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 07:09
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 16:24
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2019 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2019 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 14:43
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/03/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2019 14:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/02/2019 05:24
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
27/02/2019 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 14:30
Recebidos os autos
-
25/02/2019 14:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2019 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2019 03:03
Publicado Decisão em 21/02/2019.
-
20/02/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 17:46
Recebidos os autos
-
18/02/2019 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/02/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 06:42
Publicado Certidão em 14/02/2019.
-
14/02/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 14:29
Recebidos os autos
-
12/02/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/02/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2019.
-
06/02/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 14:33
Recebidos os autos
-
04/02/2019 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2019 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/01/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 04:03
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DE MORAES em 30/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 11:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2018 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2018 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 13:55
Juntada de mandado
-
19/10/2018 13:53
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2018 17:47
Recebidos os autos
-
18/10/2018 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 04:19
Publicado Certidão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 08:08
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/10/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 05:42
Publicado Sentença em 13/09/2018.
-
13/09/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 15:17
Recebidos os autos
-
11/09/2018 15:17
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2018 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 02:48
Publicado Decisão em 24/08/2018.
-
23/08/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 18:15
Recebidos os autos
-
21/08/2018 18:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2018 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 04:21
Publicado Despacho em 31/07/2018.
-
30/07/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 15:30
Recebidos os autos
-
27/07/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2018 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 07:39
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO DE MORAES em 23/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2018 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 11:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 04:08
Publicado Decisão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2018 13:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2018 13:53
Juntada de mandado
-
27/04/2018 18:04
Recebidos os autos
-
27/04/2018 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2018 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2018 17:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
26/04/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 16:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
25/04/2018 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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