TJDFT - 0712694-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/09/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:44
Gratuidade da justiça não concedida a MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA VIDAL EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-27 (REQUERIDO).
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11/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:27
Outras decisões
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15/07/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/06/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712694-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA VIDAL EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o CEP informado na petição de ID 23694296, para fins de expedição de mandado não corresponde ao local informado, o que inviabiliza a expedição.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o endereço correto da parte Ré, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 17:12:36.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
23/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:41
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0712694-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA VIDAL EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:53
Outras decisões
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17/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712694-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MATHEUS AUGUSTO DE SOUZA VIDAL EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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