TJDFT - 0737551-32.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:16
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 22:43
Recebidos os autos
-
12/04/2025 22:43
Outras decisões
-
11/04/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0737551-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CRISTOVAL DA SILVA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Tal sigilo deve ser observado nas situações que exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Ademais, a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, em seu art. 5º, II prevê a proteção dos dados pessoais sensíveis.
No caso concreto, verifico que as informações, ao ID 22943006, dizem respeito a dados pessoais, e que prescindem, portanto, de divulgação.
Assim, defiro a manutenção de sigilo ao documento de ID 22943006.
Noutro giro, ante o documento de ID 22943006, o qual noticia a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo, NAVARRA S/A, excluindo-se o primitivo exequente.
Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis.
Após, retornem-se os autos à suspensão até o encerramento dos descontos que estão sendo implementados sobre o salário do devedor.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:43
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
-
01/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0737551-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CRISTOVAL DA SILVA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se neste sistema informatizado a pessoa jurídica NAVARRA S/A, bem como seu advogado, com a finalidade de ser intimada da presente decisão.
Após, publique-se.
NAVARRA S/A requer a sucessão processual e sua consequente inclusão no polo ativo da demanda, em virtude de ter recebido em cessão o crédito do exequente primitivo.
Junta documentos.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista não constar expressamente no contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
Contudo, antes de indeferir o pedido, intimem-se o exequente e o pretenso credor para que tragam aos autos documentos suficientes para comprovação da alegada cessão de crédito, nos quais constem expressamente o crédito aqui executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, descadastre-se o terceiro e retornem-se os autos à suspensão até o encerramento dos descontos que estão sendo implementados sobre o salário do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:49
Outras decisões
-
27/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:09
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 21:03
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:37
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 19:43
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CRISTOVAL DA SILVA NEVES em 02/06/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:19
Publicado Edital em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
23/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 20:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 17:59
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:59
Declarada incompetência
-
04/10/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704177-70.2023.8.07.0007
Banco Pan S.A
Bruna Daianne Oliveira Batalha
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 17:24
Processo nº 0712694-14.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Matheus Augusto de Souza Vidal Eireli - ...
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 15:09
Processo nº 0703093-24.2025.8.07.0020
Condominio da Chacara 194 do Setor Habit...
Nelio Paulo Ribas
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 16:53
Processo nº 0712756-54.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Laercio Lucio Pereira Lima
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 16:32
Processo nº 0712756-54.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Laercio Lucio Pereira Lima
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 17:50