TJDFT - 0714275-64.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:38
Baixa Definitiva
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28/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:18
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Preliminar.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Honorários de sucumbência.
Apreciação equitativa.
Valor da causa irrisório.
Art. 85, § 8º-A, do CPC.
Tabela da OAB/DF.
Mitigação.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a irregularidade e determinar o cancelamento da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia dos autos cinge-se em: (i) preliminarmente, verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) no mérito, averiguar a possibilidade de se majorar o valor dos honorários de sucumbência, conforme tabela da OAB-DF (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC).
III.
Razões de decidir 3.
Sendo evidente que a matéria objeto do recurso de apelação foi decidida na instância de origem, bem assim que se depreende do teor da petição recursal que restou observada a regra da dialeticidade, há que ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. 4.
Em demandas em que foi atribuído valor inexpressivo economicamente à causa, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizado com base no critério da equidade, a teor do art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/22, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 6.
A aplicação literal do art. 85, § 8º-A, do CPC, deve ser mitigada quando, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o processo não demandar do advogado maiores esforços ou o enfrentamento de questões de alta complexidade.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 85, §§ 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 07086548220228070004, Rel.
Des.
Maria de Lourdes de Abreu, j. 29.02.2024; TJDFT, ED 07252159320228070001, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, j. 12.04.2023. -
19/08/2025 15:44
Conhecido o recurso de ADRIANO FONTELA DE QUEIROZ - CPF: *58.***.*47-87 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/06/2025 21:29
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/06/2025 10:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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