TJDFT - 0704340-79.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 19:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCIANA AIRES BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de HUDSON GARCIA BARROS em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 21:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704340-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE DA COSTA LUCINDO EXECUTADO: HUDSON GARCIA BARROS, LUCIANA AIRES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos juntados pela parte exequente não demonstram a liquidez do título executivo, tendo em vista que não foi possível verificar na ata de assembleia os valores de forma expressa e literal das taxas ordinárias.
Ressalto que a aprovação de reajuste em percentual ou mesmo do orçamento em termos globais não são aptos a emprestar liquidez ao título.
Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, emende-se a petição inicial no último prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de juntar aos autos ata de assembleia ou convenção de condomínio onde conste de forma expressa e literal todas as verbas descritas na planilha de débito.
Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2025 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 21:09
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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