TJDFT - 0714270-64.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714270-64.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: MANOEL VICENTE DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO A sentença proferida no ID n. 218699955 determinou a intimação pessoal da parte autora para esclarecer se contratou os advogados que propuseram a presente demanda (ID n. 214800683), quais sejam ERICK FERNANDO BEZERRA SANTOS (OAB/MS 28.742) e SARA HELMA HAMPEL (OAB/MS 18.025).
No ID n. 214800683 comparece o autor, MANOEL VICENTE DE SOUSA, por advogado outro (ID n. 226216432), para esclarecer que não conhece os advogados ERICK FERNANDO BEZERRA SANTOS e SARA HELMA HAMPEL, tampouco teria lhes outorgado poderes para o ajuizamento da presente demanda.
Acrescenta nem sequer saber como os referidos advogados tiveram acesso aos seus dados qualificativos.
Diante do exposto, dispenso o autor do recolhimento das custas finais dos processos nos quais figura representado pelos referidos advogados: 0714270-64; 0714269-79; 0710115-18; 0710114-33; 0703772-16; 0701827-91; 07001586-20; 0703130-77.
Translade cópia desta decisão a cada um dos processos.
Remeta-se cópia dos autos: a. ao Ministério Público do Distrito Federal, para providências cabíveis quanto a possível caracterização de ilícitos penais (CPP, art. 40); b. à Ordem dos Advogados Seccional do Mato Grosso do Sul, para providências cabíveis quanto a possível violação do Estatuto da Advocacia; c. ao Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF e ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas – NUMOPEDE, nos termos da Nota Técnica n. 2/2021 Confiro força de ofício.
Feito, arquivem-se os autos, de imediato.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:29
Outras decisões
-
14/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 16:00
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MANOEL VICENTE DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:04
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/11/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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