TJDFT - 0700532-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700532-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA MARA FERNANDES RODRIGUES AGUIAR REQUERIDO: ANDRE ALFREDO LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de saneamento e organização do processo, restou consignado que após o recolhimento das custas, seriam fixados os pontos controvertidos e determinada a perícia técnica (ID. 233984548.
Assim, fixo, como pontos controvertidos: 1) se as cláusulas 2ª, 3ª, 4ª, 15ª, 16ª e 17ª do contrato entabulado entre as partes impõem obrigações desproporcionais e excessivamente onerosas ao requerido, em afronta aos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da função social do contrato, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, e também ao art. 884 do CC; 2) se os honorários contratuais correspondem ao trabalho realizado, dentro dos limites do objeto contratado até a efetiva revogação do mandato ocorrida em 10/10/2024, com o abatimento do R$ 20.000,00 (vinte mil reais) efetivamente recebidos e admitido pela parte autora em réplica, atualizados e acrescidos do consectários legais.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Nomeio ANDRÉ CORREA TELES, advogado, CPF:*33.***.*04-87, [email protected], com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente a sua proposta de honorários.
Face às petições de IDs. 228088519 e 228782477, os honorários periciais serão rateados entre as partes (50% do valor total dos honorários para cada parte), as quais ficam responsáveis pelo adiantamento dos valores.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:48
Outras decisões
-
29/07/2025 22:08
Juntada de Petição de comunicação
-
21/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/07/2025 15:03
Juntada de Petição de comprovante
-
20/07/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE ALFREDO LEMES em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:37
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE ALFREDO LEMES - CPF: *03.***.*30-53 (REQUERIDO).
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2025 08:09
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700532-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA MARA FERNANDES RODRIGUES AGUIAR REQUERIDO: ANDRE ALFREDO LEMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega que a decisão de ID. 2339844548 padece de omissão e contradição.
Aduz a embargante, em síntese, que: i) a análise dos documentos apresentados pelo embargado, em especial os comprovantes de depósitos em contas bancárias em nome dos filhos da embargante, foi realizada de forma superficial e equivocada; ii) a mera existência de depósitos em contas de terceiros não pode, por si só, ser interpretada como prova cabal da capacidade financeira da embargante; iii) é perfeitamente plausível que os filhos da embargante, em um gesto de solidariedade e apoio, realizem depósitos em suas contas, sem que isso signifique que a embargante tenha acesso irrestrito a esses valores ou que os utilize para seu próprio sustento; iv) a presunção de hipossuficiência não foi devidamente considerada; v) a decisão, ao interpretar os depósitos em contas de terceiros como prova de capacidade financeira, inverte essa lógica, exigindo que a embargante prove que não se beneficia desses valores, em vez de o embargado demonstrar que ela possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais; vi) a alegação de que é uma das responsáveis pelo sustento da família, incluindo uma filha com esclerose múltipla e dois filhos cursando nível superior, não foi devidamente considerada; vii) a ausência de dependentes na declaração de imposto de renda, por si só, não afasta a possibilidade de enfrentar dificuldades financeiras e ter que manter honrosamente sua missão de mãe e pai; viii) houve omissão na análise da condição de saúde da filha da embargante, que tem esclerose múltipla, doença de natureza grave e progressiva. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, a parte autora já havia apresentado pedido de reconsideração referente à decisão que acolheu a impugnação para revogar a gratuidade de justiça que lhe havia sido concedida.
Diante da ausência de elementos probatórios que sustentassem as alegações da parte autora, esse juízo entendeu que não havia razão para a reconsideração, conforme decisão de ID. 237530668.
Não reconheço que a decisão embargada padeça de qualquer vício.
Na realidade, todos os fundamentos invocados pela parte nos embargos de declaração buscam a reforma do conteúdo da decisão, sem apontar contradição interna entre os fundamentos apresentados e a conclusão, tampouco foi apontada qualquer omissão na decisão.
Destaca-se que no laudo acostado em duas oportunidades (IDs. 222073029 e 238090523) consta a informação que a filha da autora, EVELYN FERNANDES AGUIAR FREIRE ALMEIDA apresenta histórico recente de gestação complicada em setembro de 2023 e que apresenta vontade de gestar, com necessidade de adaptação de tratamento modificador de doença ao planejamento familiar.
Tal fato, somado a ausência de indicação de dependente na declaração de IRPF, indica que a filha da autora já possui outro núcleo familiar, não sendo dependente da autora.
Outrossim, conforme consignado na decisão embargada, não há documento indicando a incapacidade laboral da filha da autora.
Ressalto que os documentos acostados em sede de embargos, na maioria já constantes nos autos, não têm o condão de modificar as decisões anteriores.
Se a parte pretende a reforma da decisão, deverá interpor o recurso adequado, tendo em vista que essa via estreita não comporta a revisão por ela pretendida.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se novamente a parte autora recolha as custas iniciais, sob pena de extinção do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:11
Outras decisões
-
26/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de LUZIA MARA FERNANDES RODRIGUES AGUIAR em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:40
Outras decisões
-
02/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:20
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700532-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA MARA FERNANDES RODRIGUES AGUIAR REQUERIDO: ANDRE ALFREDO LEMES DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o documentos juntados em réplica.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700532-84.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratuais (13385) REQUERENTE: LUZIA MARA FERNANDES RODRIGUES AGUIAR REQUERIDO: ANDRE ALFREDO LEMES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 07/03/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
07/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDRE ALFREDO LEMES em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
05/03/2025 16:15
Outras decisões
-
24/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de LUZIA MARA FERNANDES RODRIGUES AGUIAR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de LUZIA MARA FERNANDES RODRIGUES AGUIAR em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
28/01/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 11:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA MARA FERNANDES RODRIGUES AGUIAR - CPF: *24.***.*80-53 (REQUERENTE).
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16/01/2025 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/01/2025 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/01/2025 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2025 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
10/01/2025 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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