TJDFT - 0718947-70.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ROSANA MELLO GUIMARAES PACIFICO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0718947-70.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) REQUERENTE: ROSANA MELLO GUIMARAES PACIFICO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 22 de abril de 2025 10:24:48.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
22/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSANA MELLO GUIMARAES PACIFICO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718947-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSANA MELLO GUIMARAES PACIFICO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Intime-se a parte autora a juntar aos autos seu comprovante de residência.
Anote-se a prioridade nos autos por se tratar de pessoa idosa.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSANA MELLO GUIMARAES PACIFICO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA do exercício de 2025 referente ao veículo I/VOLVO XC40 T5H, ano 2021, placa EEQ5B85.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Alega a autora que adquiriu em 2023 o veículo I/VOLVO XC40 T5H, ano 2021, placa EEQ5B85, em São Paulo e procedeu à transferência do veículo junto ao DETRAN/DF de Unidade da Federação para o Distrito Federal.
No entanto, em dezembro de 2024, o RÉU alterou a regra de isenção do IPVA, passando a conceder o benefício apenas nas hipóteses de veículos elétricos e híbridos adquiridos de revendedores localizados no Distrito Federal, com Nota Fiscal emitida por estabelecimento local, o que não é o caso do requerente.
Assim, o IPVA do exercício de 2025 está sendo cobrado, razão pela qual se socorre do judiciário.
Versa, o presente, acerca da possibilidade de alteração da regra da isenção para veículos adquiridos anteriormente à edição da Lei nº 7.591, de 04 de dezembro de 2024.
Nessa toada, impende trazer à baila o que diz o CTN sobre a vigência das normas tributárias: Art. 103.
Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação; II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data neles prevista.
Art. 104.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
De mesma sorte, nota-se que o princípio da Anterioridade de Exercício aparece no item “b”, do inciso III, do art. 150, da CF.
Nele é defeso ao Fisco cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Dessa forma, imperioso observar que a mencionada isenção tributária requerida pela parte (IPVA) decorre de restrição de benefício às pessoas quando observam e obedecem determinados requisitos, de modo que a sua fruição estará condicionada de requerimento à Administração Tributária, necessitando, ainda, da comprovação de cumprimento dos pressupostos legais, conforme determina a redação dos artigos 178 e 179 do Código Tributário Nacional, senão vejamos: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automàticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155. (grifei) No caso em tela, dada a natureza da isenção, a cada exercício tributário a parte deve promover requerimento administrativo, comprovando o cumprimento dos requisitos e a da Lei nº 7.591, de 04 de dezembro de 2024, que entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 04/12/2024, sendo que, a alteração dos requisitos passou a valer apenas para o exercício fiscal de 2025, não restando demonstrado o desrespeito à anterioridade de exercício.
Posteriormente, veio a edição do Decreto nº 46.799, de 29 de janeiro de 2025, que assim disciplina: Art. 1º O Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º São isentos do pagamento do IPVA: (NR) ..................
XII - os veículos novos, no ano de sua aquisição, e os veículos, novos ou usados, movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico, observadas as seguintes condições: a) o veículo deve ter sido adquirido de pessoa física, no caso de veículos usados, ou de estabelecimento revendedor, observado o disposto no § 30, localizados no Distrito Federal por consumidor final que esteja em situação regular perante a Fazenda Pública do Distrito Federal; Logo, observa-se que a fruição do instituto da isenção para veículos elétricos necessita do preenchimento de determinados requisitos legais, entre eles o requisito do local de aquisição ser situado no Distrito Federal.
Ademais, analogamente podemos citar a Súmula 615 do STF : "O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM." Por este prisma, nota-se que, ao alterar os requisitos para a concessão da isenção para veículos elétricos, o ente revogou a isenção concedida anteriormente aos veículos adquiridos em outro local que não o Distrito Federal.
Ademais, o princípio de anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, assegura um prazo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e o início de sua exigibilidade em caso de majoração de tributo, porém no caso da alteração dos requisitos para isenção de IPVA não se trata de majoração de tributo.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida quanto ao pedido principal.
Posto isso, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 20:15:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
07/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/03/2025 21:17
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:17
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/03/2025 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:50
Declarada incompetência
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28/02/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/02/2025 20:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/02/2025 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 19:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:35
Determinada a distribuição do feito
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27/02/2025 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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