TJDFT - 0718947-70.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0718947-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSANA MELLO GUIMARAES PACIFICO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto por ROSANA MELLO GUIMARAES PACIFICO contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Oferecidas contrarrazões (ID 73439928). É o necessário relatório, decido.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, arts. 29, III, e 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Na interposição do recurso inominado (ID 73439925), a parte recorrente não requereu os benefícios da justiça gratuita e não juntou aos autos as guias e comprovantes de pagamento das custas processuais e do preparo.
Intimada a comprovar o devido recolhimento do preparo, a recorrente quedou-se inerte (ID 73742323) O preparo integral é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e a ausência do recolhimento caracteriza a deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 42, § 1º e 54, p. único, ambos da Lei n. 9.099/95 cumulado com art. 11, V, do RITR.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
25/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:19
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ROSANA MELLO GUIMARAES PACIFICO - CPF: *32.***.*14-09 (RECORRENTE)
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21/08/2025 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/07/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSANA MELLO GUIMARAES PACIFICO em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 20:38
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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01/07/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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01/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:38
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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