TJDFT - 0707688-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:57
Nomeado perito
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27/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707688-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REQUERENTE ESPÓLIO DE: AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO em face de REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL.
II - Em ID 203140932 foi deferida a produção de prova pericial, assim como a nomeação do perito.
II - O perito propôs honorários no valor de R$ 1.994,06 (um mil, novecentos noventa quatro reais e seis centavos) (ID 212113469), que deverão ser adiantados pela parte RÉ .
IV - Intimadas as partes, REQUERENTE ESPÓLIO DE: AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO não se manifestou sobre a proposta do e REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL se manifestou (ID 216427354), apontando a necessidade de fixação de honorários mais razoáveis, sem apresentar, contudo, justificativa ou planilha do valor que reputa razoável.
V - A proposta mostra-se adequada ao serviço a ser prestado e consentânea com a especificidade do caso e quantidade de horas de trabalho demandadas, sendo considerada proporcional, justa e plenamente condizente com os critérios legais.
VI - Em vista disso, HOMOLOGO o valor proposto de R$ 1.994,06 (um mil, novecentos noventa quatro reais e seis centavos).
VII - Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do perito para o início dos trabalhos.
VIII - Nos termos do artigo 474 do CPC, as partes deverão ter ciência prévia da data e local indicados para o início da produção da prova, observando-se que, no caso do Distrito Federal, cuja intimação é feita via sistema, o prazo para ciência é de DEZ DIAS ÚTEIS.
IX - Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo: QUINZE DIAS.
XI - Preclusa esta decisão, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 19:04:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:51
Outras decisões
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 19:01
Desentranhado o documento
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11/12/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707688-43.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, a parte autora para se manifestar no PRAZO DE QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 17:50:31.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
20/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707688-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - A decisão de ID 187515664 promoveu o saneamento do feito; fixou o ponto controvertido, qual seja, verificar se houve falha no serviço prestado ao apenado falecido e cônjuge da autora, consistente na omissão em informar a seus familiares acerca de seu estado de saúde, suas internações, transferências hospitalares, bem como seu óbito e a causa da morte, o que teria motivado os pretensos danos de natureza moral e material alegados na inicial; e determinou reabertura do prazo para especificação de provas.
Ressalte-se que contra a decisão foi interposto embargos de declaração, os quais foram acolhidos em ID 191220336, mantendo a regra geral do art. 373 do CPC, quanto aos danos materiais.
Em ID 192764979, a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao ICDF para que apresente o prontuário do paciente, bem como relatório médico do atendimento prestado em 17.2.2022, além da produção de prova pericial.
A parte autora não se manifestou.
II - Nesse contexto, DEFIRO a dilação probatória requerida pelo réu.
III - Expeça-se OFÍCIO ao Instituto de Cardiologia do Distrito Federal para que forneça cópia do prontuário do paciente Esio de Oliveira Prado, data de nascimento 17.2.1960, filiação Anézio Mariano Prado e Maria Antera de Oliveira, bem como relatório médico do atendimento prestado ao referido paciente no dia 17.2.2022.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
Vindo a documentação, intime-se a parte autora para se manifestar por igual prazo.
IV - Ainda, nomeio como perito o Dr.
CANTIDIO LIMA VIEIRA, médico com especialidade em cardiologia, cadastrado junto ao TJDFT ([PA SEI 0003973/2017), telefones: 999728438 / 3344-9658, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, cuja comunicação deverá ocorrer por e-mail ou telefone, devidamente certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pelo DISTRITO FEDERAL, caso haja previsão orçamentária ou, não havendo, na forma do art. 91, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação dos honorários e seu respectivo depósito.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 14:34:30.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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10/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707688-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DISTRITO FEDERAL interpôs embargos declaratórios (ID 188718376) contra a decisão de ID 187515664, que promoveu o saneamento do processo, inverteu o ônus da prova e abriu a oportunidade para as partes indicarem provas.
Alega que a decisão é omissa.
Argumenta que, além do pedido de indenização por danos morais, a requerente pretende seja fixada pesão em razão de dependência econômica do falecido, contudo é impossível o ente federado fazer prova da dependência econômica e remuneração que o falecido eventualmente recebia, sendo este um ônus que deve incumbir à autora.
Intimada a parte embargada a se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo (ID 191143802). É a breve síntese.
II - O recurso foi interposto tempestivamente, além do que se mostra adequado, nos termos do artigo 1022 do NCPC.
Em vista disso, conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão e corrigir erro material.
Observa-se que a decisão embargada, de fato, inverteu o ônus da prova, quanto à comprovação da regularidade da conduta dos agentes de saúde, durante o atendimento prestado ao paciente falecido e cônjuge da autora, nada mencionando quanto aos danos materiais pretendidos.
Aproveita-se, assim, a interposição do recurso para sanar tal falha, devendo constar no item III da decisão embargada, um terceiro parágrafo, nos seguintes termos: “Com relação aos danos materiais, deverá ser observada a regra geral do art. 373 do CPC.” III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração nos termos acima expendidos.
Intimem-se.
IV - Após, aguarde-se o decurso dos prazos estabelecidos nos itens IV e V da decisão de ID 191143802.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 19:49:20.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707688-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada sobre os embargos de declaração veiculados em ID 188718376.
PRAZO DE CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 12:28:10.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/03/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707688-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de demanda ajuizada por AGUINÁRIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 300.000,00 pelo descaso sofrido, além de pensão vitalícia, no percentual de 3 salários-mínimos, vigente na prolação da sentença.
O DISTRITO FEDERAL ofertou sua contestação em ID 176163172.
Descreve o atendimento prestado ao cônjuge falecido da autora, que se encontrava recolhido em presídio em virtude de condenação em processo criminal, desde 16.4.2020 e afirma que o atendimento foi regular e adequado ao quadro clínico do apenado.
Aduz que, não obstante todo o pronto atendimento médico prestado, o paciente faleceu em 23.3.2023 no HBB.
Afirma que, conforme conclusão dos médicos especializados, o óbito não decorreu de qualquer intercorrência o atendimento médico prestado, mas em razão de se tratar de paciente com quadro grave e em investigação de possível câncer.
Aponta que, de acordo com as informações prestadas pela Secretaria de Administração Penitenciária, a filha do paciente recebeu ligação telefônica solicitando medicações, devidamente registrada no SIAPENWEB.
Alega que os respectivos registros também comprovam o atendimento cuidadoso a que foi submetido o interno/paciente.
Pondera que não estão presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade estatal, vez que não há nexo entre o dano sofrido pela autora e a ação distrital.
Insurge-se contra o valor pretendido a título de danos morais e defende a impossibilidade de fixação de pensão, tendo em vista que não há comprovação da dependência econômica, nem tampouco do recebimento de remuneração pelo falecido.
Requer a improcedência do pedido.
Na hipótese de condenação, requer que os danos morais sejam fixados em patamares condizentes com a realidade fática, bem como, que a eventual indenização material não poderá superar o valor de eventual auxílio reclusão recebido pelo interno.
Réplica ofertada em ID 178922276, na qual reitera o expendido na inicial.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL juntou documentos (182091059), sobre os quais a parte autora se manifestou em ID 185840806. É a síntese do necessário.
II - Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III - No presente caso, é necessário verificar se houve falha no serviço prestado ao apenado falecido e cônjuge da autora, consistente na omissão em informar a seus familiares acerca de seu estado de saúde, suas internações, transferências hospitalares, bem como seu óbito e a causa da morte, o que teria motivado os pretensos danos de natureza moral e material alegados na inicial.
Impende destacar que o ônus da prova, no caso em apreço, não observará o regramento previsto no art. 373 do CPC.
Uma vez que a conduta questionada foi prestada por agentes públicos, bem como o fato de que o DISTRITO FEDERAL dispõe de toda a documentação sobre a forma como o atendimento ao paciente apenado foi conduzido, verifica-se hipótese em que a parte ré dispõe de muito maior facilidade para a demonstração da adequação do serviço prestado.
Por isso, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a atribuir ao réu o ônus de demonstrar que não houve o descaso apontado pela parte autora, quanto à obrigação de manter os familiares do apenado informados sobre seu quadro de saúde e o tratamento a ele prestado, durante o período em que estava sob a custódia do Poder Público.
IV - Por conseguinte, determino a abertura da oportunidade para as partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de QUINZE DIAS.
V – Intimem-se para manifestação das partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:21:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2024 09:13
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707688-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no art. 437, §1º, do CPC, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a documentação acrescida pela petição de ID 182091059.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
12/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:27
Outras decisões
-
29/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707688-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 166731533.
Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de AGUINARIA OLIVEIRA DA SILVA PRADO em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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