TJDFT - 0756979-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2025 03:07
Publicado Edital em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:06
Expedição de Edital.
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21/07/2025 09:51
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:14
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0756979-29.2024.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ADRIEL FARIAS OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO Segundo consta nos autos, os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente e não há comprovação de que a parte requerida resida em outro local.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a CONVERSÃO DA AÇÃO, observado o disposto art. 319 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando aos autos planilha atualizada do débito, ou indicar novo endereço para diligência, de forma fundamentada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 04:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:06
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756979-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ADRIEL FARIAS OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. É certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto uma relação jurídica que se caracteriza como uma prestação de serviços a consumidor final, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece, para fins de competência, por ser absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor, sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive em relação ao de eleição. 3.
Entendimento semelhante possui este e.TJDFT.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A instituição financeira que presta serviços de mútuo por meio de alienação fiduciária se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa de Consumidor. 2.
Nas relações jurídicas de consumo, na hipótese de figurar o consumidor no polo passivo, a competência do foro de seu domicílio é absoluta, o que possibilita o reconhecimento de ofício pelo Juízo. 3.
Deve ser observada previsão do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de sua esfera jurídica, decorrente da respectiva relação jurídica de consumo. 4.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 1º, estabelece que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inc.
XXXII e 170, inc.
V, ambos da Constituição Federal, o que reforça a possibilidade de reconhecimento, de ofício, do foro competente na hipótese de figurar o consumidor no polo passivo da demanda. 4.1.
Assim, por se tratar de competência absoluta, não se mostra aplicável o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Conflito admitido, mas desacolhido, para declarar competente o Juízo suscitante (Terceira Vara Cível de Águas Claras). (Acórdão 1260311, 07110172520208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Ademais, conforme tese firmada no IRDR 17, nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício para o foro de seu domicílio. 5.
Assim sendo, tendo em vista que o réu tem domicílio em Samambaia, região administrativa pertencente a circunscrição diversa, com jurisdição própria, bem como a manifestação da parte autora requerendo a remessa dos autos ao Juízo competente (ID 225274125), declino, de minha competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis de SAMAMBAIA/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 6.
Remetam-se os autos independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
10/02/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:00
Declarada incompetência
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10/02/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/12/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 17 Vara Cível de Brasília
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24/12/2024 13:02
Recebidos os autos
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24/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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