TJDFT - 0706880-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:20
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 17:53
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706880-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: BARBARA CRISTINA MONTEIRO DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida decisão saneadora no ID Num. 229261941, a parte ré apresentou pedido de esclarecimentos, pugnando pela produção de prova pericial (ID Num. 229905385).
Todavia, conforme consignado na decisão de ID Num. 229261941, a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, eventual acolhimento da tese defensiva não impede a realização de eventual prova pericial em fase de liquidação de sentença.
Assim, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:11
Indeferido o pedido de BARBARA CRISTINA MONTEIRO DE MATOS - CPF: *35.***.*09-91 (REU)
-
26/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706880-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: BARBARA CRISTINA MONTEIRO DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, CONCEDO os benefícios da gratuidade de Justiça à ré, uma vez que os documentos de IDs 225814852 e 225814854 demonstram a sua condição de hipossuficiência.
Cadastre-se.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL A ré alega que a petição inicial é inepta, eis que ausente as faturas do cartão de crédito.
Todavia, observo que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, eventual inexistência de documentos destinados à comprovação do direito pleiteado na inicial é matéria atinente ao mérito da demanda.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual abusividade nas taxas cobradas pelo autor.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que já apresentadas às provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a BARBARA CRISTINA MONTEIRO DE MATOS - CPF: *35.***.*09-91 (REU).
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17/03/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:47
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:33
Outras decisões
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12/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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