TJDFT - 0702524-23.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MAITE MILANI MARTIN RUBIO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702524-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAITE MILANI MARTIN RUBIO REQUERIDO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702524-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAITE MILANI MARTIN RUBIO REQUERIDO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MAITE MILANI MARTIN RUBIO em face de REQUERIDO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Alega a autora, em síntese, que é titular de plano de saúde fornecido pela requerida, tendo seu filho FELIPE como dependente.
Aduz que em 2024 seu filho precisou de internação para tratamento de dependência química em clínica integrante da rede credenciada do plano de saúde.
Relata que foi surpreendida com a informação de que a internação seria coberta apenas por 30 dias, sendo que após esse período haveria coparticipação de 50% dos custos.
Afirma que tal cobrança contraria o disposto no Termo de Migração, cuja cláusula 5ª, §1º, alínea "A", estabelece que não seria cobrada coparticipação sobre internações realizadas.
Sustenta que, para não interromper o tratamento do filho, realizou o pagamento da coparticipação, totalizando o valor de R$ 8.610,00 (oito mil, seiscentos e dez reais).
Requer a devolução em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, totalizando R$ 17.220,00 (dezessete mil, duzentos e vinte reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser entidade fechada de previdência complementar, sem finalidade lucrativa, que atua apenas como subestipulante do contrato coletivo de saúde, fazendo a intermediação financeira, sem responsabilidade pelos serviços médicos prestados.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, a legalidade da cobrança de coparticipação e a inexistência de danos morais. É o relatório.
Decido.
A legitimidade das partes constitui uma das condições da ação e, como tal, deve ser examinada preliminarmente ao mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, a ré FUNDIÁGUA sustenta sua ilegitimidade passiva com base em sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar, cuja finalidade institucional é exclusivamente a administração e execução de planos de benefícios previdenciários, conforme estabelece o art. 32 da Lei Complementar nº 109/2001.
Verifica-se que, de fato, a FUNDIÁGUA é uma entidade fechada de previdência complementar, de direito privado, sem fins lucrativos, criada com a finalidade específica de instituir e executar planos de benefícios previdenciários, conforme comprova seu Estatuto juntado aos autos (Id 229820436).
O art. 32 da Lei Complementar nº 109/2001 dispõe expressamente que "as entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária", sendo vedada "a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto".
No que tange à assistência à saúde, o art. 76 da mesma Lei Complementar estabelece uma exceção, permitindo que "as entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário".
No caso dos autos, ficou demonstrado que a FUNDIÁGUA não presta diretamente serviços de assistência à saúde, atuando apenas como subestipulante do contrato coletivo firmado com a operadora de plano de saúde (inicialmente a Bradesco Saúde S/A e posteriormente a Amil Assistência Médica S/A).
Conforme esclarecido na contestação e comprovado pelos documentos juntados, a FUNDIÁGUA atua exclusivamente como intermediária, fazendo a retenção de valores na folha de pagamento de benefício ou realizando o encaminhamento de cobranças, sem qualquer responsabilidade pela prestação dos serviços médicos ou pela definição das coberturas contratuais.
Não há que se falar em solidariedade entre os participantes, pois, “Nos termos do enunciado sumular nº 563 /STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1802746 DF 2019/0077870-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) A questão central da demanda - cobrança de coparticipação em internação psiquiátrica após 30 dias - é matéria contratual que diz respeito diretamente à operadora do plano de saúde (Amil), que é quem efetivamente define as condições de cobertura e os percentuais de coparticipação, com base na legislação e normativos da ANS.
Portanto, considerando a natureza jurídica da FUNDIÁGUA, sua atuação limitada à intermediação financeira e a ausência de responsabilidade direta pelos serviços médicos e decisões de cobertura, concluo pela sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ACOLHIMENTO.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE MACHADO – JOSEPH EM ESTÁGIO AVANÇADO.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
NEGATIVA.
DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA. 1.
A ré FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR recorrente é entidade de previdência fechada (por força do que se aplica o Enunciado nº 563 da Súmula do STJ), de sorte que resta afastada a incidência do CDC e, por consequência, a responsabilização solidária prevista na legislação supracitada.
Verifica-se, ademais, que a ré apelante atua somente como estipulante da contratação de operadora de seguro saúde coletivo por adesão, não tendo ingerência ou participação na prestação do serviço de saúde, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato pela operadora de saúde. É com a operadora do plano de saúde que a consumidora possui o contrato de prestação de serviços médicos, pagando a ela a contraprestação pelo serviço contratado, sendo, por consequência, com ela que mantém relação jurídica de direito material. (...) 8.
Deu-se provimento ao apelo da ré FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR para reconhecer sua ilegitimidade passiva no presente caso.
Negou-se provimento ao apelo da ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (Acórdão 1965078, 0744371-33.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.
Grifo nosso.) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 51, caput, da Lei n. 9099/95, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 21:47
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/04/2025 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702524-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAITE MILANI MARTIN RUBIO REQUERIDO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Inicialmente, retifique-se a autuação, retirando a tramitação pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021, pois não atendidas as normas da referida Portaria.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:19
Outras decisões
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10/02/2025 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 23:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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