TJDFT - 0705568-81.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCELO CABILO ALVES DE SANTANA em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705568-81.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CABILO ALVES DE SANTANA REU: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses, estes não demonstrados no caso em apreço.
Narra a parte autora que, em 29 de setembro de 2024, contratou os serviços da parte requerida para financiamento de um imóvel, pela qual pagou R$ 2.690,00, a título de entrada.
Alega que posteriormente descobriu que o valor se tratava de um serviço de intermediação financeira.
Requer a rescisão do contrato com devolução da quantia paga.
Em contestação, a requerida sustenta a inexistência de vício de consentimento, a validade das cláusulas contratuais e a impossibilidade da devolução dos valores; alega que o serviço contratado foi devidamente prestado.
No caso, tem-se como incontroverso que as partes firmaram um contrato entre si e que o autor pagou à requerida o valor de R$ 2.690,00 (id. 221372345) A parte autora afirma que acreditava estar contratando um financiamento com a requerida, quando, na verdade, tratava-se de intermediação com entidades financeiras.
De fato, a alegada indução a erro apontada pelo requerente é capaz de inquinar os negócios jurídicos que lhe são afetados, constituindo causa apta ao desfazimento do instrumento contratual.
Todavia, a parte autora não produziu prova suficiente, neste sentido.
A seu turno, a requerida comprova, mormente por meio do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a devida e detalhada ciência do requerente acerca das condições contratuais, bem como do objeto contratual, além da advertência de não contratação se prometida alguma garantia dessa natureza pelo vendedor: Declaração (ID 226009050 – Pág. 2) “Afirmo que fui devidamente orientado sobre o contrato que formalizei presencialmente com a finalidade única de consultas e cadastramentos” Advertência (ID 226009050 - Pág. 2): “O VENDEDOR/SUPERVISOR NÃO ESTÁ AUTORIZADO A EFETUAR GARANTIA DE VALORES OU PRAZOS ESTIPULADOS EM CONTRATO, OS PRAZOS E VALORES (ENTRADA E PARCELAS) SÃO GERADOS PELA PLATAFORMA DA INSTITUIÇÃO EM QUE OS DADOS SERÃO CADASTRADOS, ASSIM COMO NÃO ESTÁ AUTORIZADO A DAR PRAZO DE APROVAÇÃO OU LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM QUALQUER MODALIDADE, CASO TENHA SIDO OFERTADO ALGUMA DAS GARANTIAS CITADAS COMUNIQUE A GESTORA DE QUALIDADE IMEDIATAMENTE” A requerida junta, também, prints das mensagens trocadas com o requerente nas quais não é possível extrair que o demandante estava contratando algo com total desconhecimento de seus termos, sendo-lhe informado diversas vezes acerca da modalidade contratual objeto da demanda, ID 226009052- Pág. 7: “No dia 26/09/2024 foram apresentadas algumas propostas onde o(a) senhor (a) optou e formalizou um contrato (prestação de serviços) com finalidade de consultas e cadastramentos em instituições financeiras para tentativa de conseguir crédito para compra de um veículo.
Está correto essa informação? (...)” (empresa requerida) “Correto.” (autor) “Foi entregue uma cópia do contrato de prestação de serviços para o(a) senhor (a)?” (empresa requerida) “Por e mail.” (autor) “O (a) senhor (a) leu o seu contrato e entendeu?” (empresa requerida) “Sim” (autor) Considerando o conjunto probatório produzido, não há elementos que corroborem os argumentos expostos pelo autor na peça de ingresso de que a requerida iria conceder o financiamento para aquisição do imóvel.
Pelo contrário, o que restou evidenciado é que o autor possuía ciência acerca das características do negócio que estava firmando.
Vale ressaltar que, a despeito de se notar estranheza no contrato apresentado, que pode levar a erro pessoa não afeita a contratos dessa espécie, a parte autora é pessoa adulta e capaz, bem como o negócio firmado com a ré foi feito de forma livre e voluntária, não havendo aparente vício de consentimento a macular o ajuste, tampouco qualquer outra conduta abusiva praticada pela demandada capaz de tornar o negócio impugnado nulo ou mesmo anulável.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
19/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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20/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO CABILO ALVES DE SANTANA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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05/02/2025 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 03:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2025 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 14:56
Desentranhado o documento
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20/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:15
Outras decisões
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19/12/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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18/12/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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