TJDFT - 0712978-44.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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09/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:10
Outras decisões
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11/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RITA FEITOSA LOPES em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712978-44.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: GUIDO MATOS VULPINO REQUERIDO: RITA FEITOSA LOPES, FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça aos réus.
Anote-se.
Rejeito a preliminar de litispendência, eis que, nos autos de n. 0715973-98.2022.8.07.0005 ( já sentenciado), cuja tramitação também se deu neste Juízo, a pretensão do autor era compelir a ré a demolir somente uma parede de sua edificação capaz de interferir na passagem dos cabos de energia, enquanto nesta demanda o autor requer seja obrigado à parte ré demolir a laje construída, sob fundamento de risco a seu imóvel em razão da ausência de observância aos padrões de segurança.
Portanto, não há identidade de pedidos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevante saber se a edificação erigida pela parte ré situada no CR 91, Casa 51-A, Vale do Amanhecer, Planaltina/DF, CEP: 73.381-091, deixou de atender às normas de segurança técnica, podendo ocasionar perigo de dano à edificação do autor ou à vizinhança.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova documental, eis que o autor abriu, desde 2021, diversos protocolos perante a administração acerca das irregularidades aventadas nestes autos, conforme ID n. 211633781, ensejando vistorias técnicas no local pelo poder público.
Eventualmente, decidirei sobre a produção de prova pericial.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, confiro à presente decisão força de ofício para requisitar ao DF-Legal, os relatórios das vistorias realizadas no imóvel objeto da lide situado no CR 91, Casa 51-A, Vale do Amanhecer, Planaltina/DF, CEP: 73.381-091, que deverá informar se o imóvel, a despeito de figurar em área pública: (i) possui riscos estruturais; (ii) cumpre a sua função social.
Com o retorno, vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *40.***.*81-04 (REQUERIDO), RITA FEITOSA LOPES - CPF: *09.***.*67-83 (REQUERIDO).
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25/02/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 19:23
Recebidos os autos
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05/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 19:23
Outras decisões
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05/10/2024 19:23
Concedida a gratuidade da justiça a GUIDO MATOS VULPINO - CPF: *01.***.*39-01 (REQUERENTE).
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24/09/2024 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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