TJDFT - 0748604-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 11:08
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS 0007891-31.2018.807.0015 e 0405992-25.2021.8.07.0015.
CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o benefício de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o apenado preenche os requisitos para a concessão de prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 117, da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar humanitária somente está prevista para os condenados em regime aberto.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a concessão da prisão domiciliar humanitária aos condenados em regime semiaberto e fechado, em casos excepcionais, quando demonstrada a sua imprescindibilidade, o que não se verifica no caso. 4.
Incide o impedimento previsto nos pedidos de providências 0007891-31.2018.807.0015 e 0405992-25.2021.8.07.0015 para concessão, ao apenado, de benefício de prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, considerando a prática de crime com violência e grave ameaça à pessoa.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, artigo 117.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Pedidos de Providências 0405992-25.2021.8.07.0015 e 0007891-31.2018.807.0015. -
08/02/2025 18:34
Expedição de Ofício.
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08/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:46
Conhecido o recurso de JACKSON DA PAIXAO ARAUJO - CPF: *03.***.*59-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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