TJDFT - 0701614-38.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:55
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:55
Outras decisões
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA MARQUES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701614-38.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIANE SILVA COLOMBO REQUERIDO: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, WILLIAN DA SILVA MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
DECRETO a revelia das rés SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA, uma vez que, apesar de regularmente citadas e intimadas, e, portanto, cientes da data, horário e instruções para participação na audiência de instrução por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme ata de ID 233420434.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que a autora e o réu WILLIAN DA SILVA MARQUES trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelo réu WILLIAN DA SILVA MARQUES Da ilegitimidade passiva O réu WILLIAN DA SILVA MARQUES alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não detém qualquer vínculo com as demais rés nem é sucessor da empresa SAYOSWEETS LTDA, com quem a requerente firmou o contrato de prestação de serviço sobre o qual se fundamenta a presente ação.
Ressalta que inexiste formalização de cessão de estabelecimento empresarial nos moldes do art.1144 do Código Civil e que não se verifica continuidade da atividade sob a mesma identidade visual ou nome fantasia da empresa SAYOSWEETS LTDA, aproveitamento de clientela, marca ou estrutura administrativa daquela empresa, ou qualquer vinculação entre os sócios, tampouco simulação de continuidade empresarial.
Informa que apenas adquiriu bens móveis usados para instalação de um novo projeto empresarial, com nome e identidade visual próprios e atuação desvinculado do negócio anterior.
Impugna o documento juntado pela autora em ID 225319017, denominado “Contrato de Compra e Venda de Casa de Festas e Prestação de Consultoria Ativa”, por não conter nenhuma das assinaturas dos ali apontados contratantes.
Razão assiste o requerido.
Com efeito, não há nos autos provas robustas de que o réu WILLIAN DA SILVA MARQUES adquiriu o estabelecimento da empresa SAYOSWEETS LTDA, não servindo para esse fim o documento de ID 225319017 por não conter nenhuma das assinaturas das partes ali descritas como contratantes, nem o vídeo de ID 225319014, que sequer foi feito pelo réu, e ainda que se trate da sua esposa, não é suficiente para demonstrar que houve a aquisição do estabelecimento, uma vez que ela se refere apenas ao ponto, ao local.
Cabe frisar que o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que pode ser físico ou virtual, a teor do §1º do art.1.142 do Código Civil.
Destarte, a aquisição do mobiliário pelo réu WILLIAN DA SILVA MARQUES, como por ele próprio admitido, não o faz sucessor da empresa SAYOSWEETS LTDA, quando não preenchidos os demais requisitos para configuração da sucessão empresarial, não sendo suficiente apenas a realização de atividade empresarial semelhante no mesmo endereço.
Importa esclarecer que no processo n 0702637-74.2025.8.07.0020, em que o réu WILLIAN DA SILVA MARQUES ainda não foi citado, há discussão a respeito da existência do negócio jurídico tido por entabulado entre aquele requerido e a ré SAYONARA CABRAL BARBOSA, ao passo que no processo n. 0701474-89.2025.8.07.0010 não houve celebração de acordo entre aquele réu e o autor da ação, em relação à obrigações oriundas de contratos celebrados com a ré SAYOSWEETS LTDA, mas, tão somente, desistência da ação em relação ao requerido WILLIAN DA SILVA MARQUES.
Assim, ausentes provas robustas da apontada sucessão empresarial, e não figurando o réu WILLIAN DA SILVA MARQUES como parte no contrato que fundamenta a presente ação, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, apenas quanto àquele requerido, nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
O processo prosseguirá em relação às rés revés SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA. .
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Nesse cenário de revelia das requeridas SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA,, imperioso se mostra o reconhecimento dos fatos narrados na peça inicial como verdadeiros, no que tangem à relação contratual estabelecida entre as partes, concernente aos serviços de realização de festa infantil contratados da ré pela autora pelo valor de R$ 5.300,00, para a festa do filho da autora que se realizaria em 22/03/2025; ao pagamento integral do valor acima por parte da autora; ao não cumprimento da obrigação contratual por parte das rés; e não restituição dos valores pagos.
De toda sorte, a vasta documentação coligida ao feito pela requerente, notadamente o contrato de prestação de serviços de ID 225319010; os comprovantes de pagamento via cartão de crédito, no valor de R$ 3.300,00 em favor da ré SAYOSWEETS LTDA, e de transferência bancária via PIX do valor de R$ 2.000,00 em favor da requerida SAYONARA CABRAL BARBOSA, IDs 225319010 e 225319013; e as reportagens presentes nos links listados na exordial, ID 225315438 - Pág. 7, fazem prova substancial dos fatos acima enumerados.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, não comparece à audiência, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Dessa forma, é de rigor o acolhimento do pleito autoral de reparação de danos morais no valor de R$ 5.300,00, equivalente ao valor pago à ré pelos serviços não prestados.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
No caso em tela, a despeito dos documentos coligidos ao feito indicarem a conduta ilícita das requeridas concernente ao não cumprimento do contrato firmado com a autora e a não restituição da quantia a elas vertidas pela requerente, esse fato não é capaz de, per si, ferir os direitos da personalidade da parte autora e gerar danos morais.
Isso porque, em que pese a situação acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada.
Cabe destacar que a autora tomou conhecimento dos fatos relacionados aos descumprimentos contratuais imputados às rés bem antes da data em que se realizaria a festa do seu filho, o que a permitiu se organizar com antecedência para comemoração da data em outro local ou com organização por outra empresa.
Noutra ponta, a restituição do valor integral pago pelos serviços não prestados responde à reparação dos danos advindos do descumprimento contratual por parte das requeridas.
Ademais, a situação vivenciada pela requerente, embora ocasione certo transtorno, não ultrapassa o mero aborrecimento inerente à complexidade das relações comerciais hodiernas.
Não há nos autos provas mínimas de que o descumprimento contratual por parte das rés tenha exposto a requerente à situação vexatória ou constrangimento ilegal capaz de justificar a indenização pleiteada.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO quanto ao réu WILLIAN DA SILVA MARQUES, em função da sua ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR as rés SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA, EM SOLIDARIEDADE, a restituírem à autora o valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data do desembolso (01/11/2024).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se apenas a parte autora e o réu WILLIAN DA SILVA MARQUES.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/05/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:29
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/04/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/04/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 02:30
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/03/2025 12:29
Decorrido prazo de SILVIANE SILVA COLOMBO - CPF: *25.***.*22-86 (AUTOR) em 24/03/2025.
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21/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/03/2025 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 12:53
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SILVIANE SILVA COLOMBO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:00
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701614-38.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIANE SILVA COLOMBO REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 17/03/2025 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/03/2025 13:00 Sala 18 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala18_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
10/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/02/2025 17:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:16
Outras decisões
-
10/02/2025 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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