TJDFT - 0701205-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:28
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE BARBOSA DE SA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO NUNES GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 12:13
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
SOLICITAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA PARA APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE DIÁLOGOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, que indeferiu o pedido da defesa de notificação da vítima para apresentar a ata notarial com a totalidade dos diálogos juntados aos autos como prova da ocorrência do crime de estelionato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento do pedido de notificação da vítima para apresentar a íntegra dos diálogos configura cerceamento de defesa; e (ii) determinar se há constrangimento ilegal decorrente da ausência de garantia de ampla defesa e contraditório quanto à prova apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, confere ao magistrado o poder de indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o indeferimento fundamentado de diligências não configura nulidade ou cerceamento de defesa. 5.
Não há constrangimento ilegal, pois a defesa possui a faculdade de juntar a íntegra dos diálogos por outros meios, e a prova apresentada pela vítima será submetida ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução. 6.
Prints de mensagens fornecidos voluntariamente por um dos interlocutores são considerados válidos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, desde que corroborados por outros elementos probatórios. 7.
O princípio do pas de nullité sans grief (artigo 563, do CPP) impede a declaração de nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo às partes. 8.
A eventual validade, nulidade ou adulteração da prova deverá ser analisada pelo Juízo da causa em momento oportuno e em observância ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 400, § 1º, e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.067.503/PA, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.06.2022.
TJDFT, Acórdão 1664634, 07432362320228070000, Rel.
Simone Lucindo, j. 08.02.2023.
TJDFT, Acórdão 1779993, 07043716520228070020, Rel.
Gislene Pinheiro, j. 03.11.2023.
TJDFT, Acórdão 1650268, 07142083220218070004, Rel.
Silvânio Barbosa dos Santos, j. 07.12.2022. -
10/02/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
08/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:48
Denegado o Habeas Corpus a PEDRO PAULO NUNES GONCALVES - CPF: *12.***.*05-06 (PACIENTE)
-
07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE BARBOSA DE SA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO NUNES GONCALVES em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:39
Juntada de Petição de memoriais
-
23/01/2025 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
23/01/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 12:36
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 02:51
Recebidos os autos
-
22/01/2025 02:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
21/01/2025 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2025 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/01/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701614-38.2025.8.07.0006
Silviane Silva Colombo
Willian da Silva Marques
Advogado: Kleber de Andrade Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 15:06
Processo nº 0701614-38.2025.8.07.0006
Silviane Silva Colombo
Abraao Guimaraes dos Santos
Advogado: Kleber de Andrade Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 15:33
Processo nº 0700286-43.2025.8.07.0016
Luis Gustavo de Paula Freitas Frazao
Alex Junior Fernandes
Advogado: Edgard Rodrigo de Amorim Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 16:44
Processo nº 0713075-78.2023.8.07.0005
Lira Antonia Gomes Nascimento
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 11:06
Processo nº 0701572-86.2025.8.07.0006
Guilherme Soares Leal
Joao Fillipe Matta de Oliveira
Advogado: Guilherme Soares Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2025 22:12