TJDFT - 0720009-48.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ELISETE PIRES CHAGAS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSEMAR MENDES ROCHA FILHO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720009-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEMAR MENDES ROCHA FILHO, ELISETE PIRES CHAGAS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que serão apreciadas as preliminares aduzidas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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19/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2025 23:55
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2025 17:59
Juntada de ressalva
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01/07/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:39
Deferido o pedido de ELISETE PIRES CHAGAS - CPF: *05.***.*17-96 (REQUERENTE), JOSEMAR MENDES ROCHA FILHO - CPF: *19.***.*00-34 (REQUERENTE).
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30/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:34
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720009-48.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEMAR MENDES ROCHA FILHO, ELISETE PIRES CHAGAS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
A manutenção da ex-cônjuge como dependente já é juridicamente questionável, uma vez que, conforme os elementos trazidos até o momento, a condição de dependência teria cessado com o divórcio.
Além disso, a homologação do acordo sem a participação da parte requerida, a priori, apenas vincularia as partes signatárias, tendo em vista a vedação de que uma sentença produza efeitos em relação a terceiros.
Ademais, não pode a parte autora pretender, simultaneamente, a manutenção da ex-esposa como dependente e, agora, requerer a inclusão de sua atual companheira.
O plano de saúde não se caracteriza como uma comunidade solidária, em que cada novo relacionamento implique a ampliação artificial do rol de beneficiários.
Nesse contexto, a interpretação que se impõe é a de que apenas um beneficiário pode ser incluído na categoria de cônjuge/companheiro, salvo previsão expressa em sentido diverso nos regramentos aplicáveis ao sistema de saúde.
Considerando que a ex-esposa já consta como dependente, a inclusão de um segundo dependente na mesma categoria configuraria afronta às normas e limites estabelecidos pelos regulamentos internos.
Por fim, não há qualquer urgência que justifique a concessão da medida de forma antecipada.
A nova união teve início em agosto de 2016, o que demonstra que, se foi possível aguardar tantos anos para discutir a questão, igualmente se pode aguardar o desfecho regular do processo.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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02/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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02/03/2025 19:00
Não Concedida a tutela provisória
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02/03/2025 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2025 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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