TJDFT - 0701500-11.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:40
Deferido o pedido de OSWALDO DE CARVALHO FONTANEZZI - CPF: *26.***.*58-00 (INVENTARIANTE).
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20/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de OSWALDO DE CARVALHO FONTANEZZI em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de OSWALDO DE CARVALHO FONTANEZZI em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 12:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0701500-11.2025.8.07.0003 REQUERENTE: OSWALDO DE CARVALHO FONTANEZZI HERDEIRO: ORLANDO FONTANEZZI NETO, ROGERIO EUGENIO DE CARVALHO FONTANEZZI INVENTARIADO(A): MARIA EUGENIA DE CARVALHO Valor da causa: R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de id. 224084161, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
O pedido foi indeferido com fundamento na premissa de que, em se tratando de inventário, a capacidade financeira deve ser aferida com base no patrimônio que compõe o espólio, não na situação individual dos sucessores, sendo, de fato, o entendimento que predomina.
Vale registrar, entretanto, que no Acórdão 1706567, 07152835020238070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023, considerou-se que "em se tratando de processo de inventário, para fins de apreciação da hipossuficiência financeira, devem ser consideradas as condições da inventariante e dos herdeiros, não devendo ser considerado para tal fim os bens ainda não partilhados que constituem o espólio", caso em que, no entanto, a partilha tinha como objeto bens de valor módico.
Observa-se, no caso dos autos, que os bens do espólio não possuem liquidez imediata e que o valor das custas iniciais é elevado, conforme se constata no documento anexado pela parte requerente.
Nesse caso, reconsidero em parte a decisão de id. 224084161, para conceder o benefício da gratuidade de justiça em caráter provisório, a fim de ser exigido ao final do processo, quando houver o encerramento do inventário (Precedente: Acórdão 1727994, 07170182120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023), ocasião em que a questão poderá, inclusive, ser novamente examinada.
Anote-se a gratuidade de justiça.
Diante da certidão de óbito, e por serem as partes maiores e capazes, independentemente do valor dos bens deixados, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo rito do arrolamento sumário (CPC, art. 659) e nomeio inventariante Oswaldo de Carvalho Fontanezzi (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Insira-se a informação no cadastro do processo.que fica advertido(a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, na forma do artigo 618 do CPC.
Fica o inventariante ciente de que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública.
Recebo a inicial como primeiras declarações.
No que tange à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) Consta certidão de óbito (id. 222666121); a.2) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito. a.3) Consta documento de identificação com número de CPF (id. 222666123); a.4) Não consta certidão de nascimento ou casamento; a.5) Consta certidão de inexistência de testamento (id. 222666124); a.6) Não consta Certidão Negativa de Tributos Federais; Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN”; a.7) Não consta Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em "https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao" ; a.8) Consta certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; a.9) Consta certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); a.10) Consta certidão negativa de débitos trabalhistas; b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) Consta documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco (id. 222666126, 222885705, 222885710); b.2) Não consta certidão de nascimento ou casamento; b.3) Consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial. c) Em relação aos bens que compõem o espólio: c.1) (x) Consta matrícula dos imóveis arrolados.
Contudo, deverá ser providenciada a declaração de quitação emitida pelo credor hipotecário, relativamente ao imóvel da QNP 16, conjunto F, lote 50, procedendo o inventariante ao respectivo registro à margem da matrícula do imóvel, sob pena de serem partilhados apenas os direitos aquisitivos do bem.
Em relação ao outro imóvel, situado na QNP 16, conjunto R, lote 45, consta contrato de cessão de direitos/contrato de compra e venda em favor da falecida em relação ao imóvel, que não está registrado em nome da extinta, limitando-se a partilha aos direitos aquisitivos; c.2) Não consta certidão negativa de débitos relativamente ao imóvel da QNP 16, conjunto F, lote 50, devendo ser providenciada pelo inventariante; c.3) Consta CRLV do veículo arrolado, no entanto, constata-se que consta gravame de alienação fiduciária. em favor do Itaú Unibanco SA e não consta declaração de quitação do financiamento, nos casos em que o veículo possui gravame de alienação fiduciária registrado; Por fim, verifica-se a existência de débitos relacionados aos imóveis (id. 222885730 e 222885737) ficando a partilha condicionada à respectiva quitação, devendo o inventariante providenciá-la.
Intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-los.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, com representação dos quinhões em frações, qualificação completa da extinta e dos herdeiros, observando, ainda, a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO FONTANEZZI NETO - CPF: *22.***.*91-15 (HERDEIRO), OSWALDO DE CARVALHO FONTANEZZI - CPF: *26.***.*58-00 (REQUERENTE), ROGERIO EUGENIO DE CARVALHO FONTANEZZI - CPF: *00.***.*53-51 (HERDEIRO).
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13/03/2025 12:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a ORLANDO FONTANEZZI NETO - CPF: *22.***.*91-15 (HERDEIRO), OSWALDO DE CARVALHO FONTANEZZI - CPF: *26.***.*58-00 (REQUERENTE), ROGERIO EUGENIO DE CARVALHO FONTANEZZI - CPF: *00.***.*53-51 (HERDEIRO)
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13/03/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/02/2025 19:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/02/2025 22:27
Recebidos os autos
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05/02/2025 22:27
Gratuidade da justiça não concedida a ORLANDO FONTANEZZI NETO - CPF: *22.***.*91-15 (HERDEIRO), OSWALDO DE CARVALHO FONTANEZZI - CPF: *26.***.*58-00 (REQUERENTE), ROGERIO EUGENIO DE CARVALHO FONTANEZZI - CPF: *00.***.*53-51 (HERDEIRO).
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05/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:47
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA EUGENIA DE CARVALHO - CPF: *93.***.*43-53 (INVENTARIADO(A)).
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20/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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