TJDFT - 0704722-12.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0704722-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE YOSHIO MIZUNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de promoção de arquivamento do presente Inquérito Policial, formulada pelo Ministério Público, em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, conforme manifestação de ID. 225144869.
DECIDO.
Por concordar integralmente com os termos da bem lançada manifestação feita pelo membro do Ministério Público, aplico à espécie a fundamentação per relationem, técnica na qual “[...] o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, [que] não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” (RHC 116.166, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma), e peço vênia para adotá-la como fundamentação da presente decisão: “Os fatos em análise, caso fossem comprovados, se adequariam ao tipo penal descrito no artigo 32, § 1º-A da Lei nº 9.605/1998.
Pois bem, dito isso, após detida análise dos autos, observa-se que os elementos colhidos não são suficientes para demonstrar a ocorrência de maus-tratos contra animal.
Nesse sentido, o delito de maus-tratos a animais, previsto no art. 32 da Lei 9.605/98, possui natureza jurídica de crime material e, por isso, exige a realização de exame pericial para a sua comprovação.
Embora se admita a utilização de outros meios de prova para a supressão da perícia, não há, no presente caso, nenhum elemento que comprove a materialidade do crime investigado, não havendo foto, vídeo ou sequer depoimentos testemunhais que indiquem efetiva prática de crime de maus-tratos.
O único elemento de prova juntado aos autos foi o relato da criança em depoimento especial, no qual afirma que o autor teria batido em um cachorro chamado Jack, quando o animal mordeu uma piscina inflável.
Verifica-se do relato que não é possível extrair a intensidade da suposta agressão; se teria ocorrido mais de uma vez; se teria resultado em lesão ao animal ou sequer a data em que teria ocorrido.
Por outro lado, o investigado alega que apenas gritava com o cachorro para afastá-lo de seu filho, em razão do grande porte do animal, nunca tendo o agredido.
Informa, ainda, que devolveu o animal à pessoa que o havia doado, o que condiz com o depoimento especial da criança, que afirma que era um cachorro antigo, tendo inclusive dificuldade para se lembrar do nome, conforme se nota do depoimento (ID 191991540).
Extrai-se, dessa forma, que o animal não se encontra mais com o investigado e que o suposto fato teria ocorrido antes de outubro de 2023, considerando a data do depoimento especial.
Diante do longo decurso de tempo e da ausência de informações acerca da localização atual do animal, resta inviabilizada a realização de diligências a fim de constatar a materialidade do delito.
Ainda que a legislação busque punir condutas que impliquem maus-tratos a animais, o contexto específico deste caso revela que não há viabilidade processual, sobretudo considerando não haver materialidade que indique a prática delituosa.
Verifica-se, ainda, que não há linha investigativa potencialmente idônea a identificar a materialidade e autoria delitiva em andamento, bem como foram esgotadas as diligências investigatórias razoavelmente exigíveis para tanto.
Dessa forma, não há justa causa para a deflagração da persecução penal, que pressupõe a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade, com a presença de elementos probatórios que justifiquem a instauração da ação penal, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal e artigo 395, III, do Código de Processo Penal).” Ante o exposto, acolho o parecer da Ilustre representante do Ministério Público para DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com a ressalva do artigo 18 do mesmo código e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Não há bens apreendidos e vinculados ao feito.
Sem custas.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, procedam-se as comunicações e baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
26/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:14
Determinado o Arquivamento
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17/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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17/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:06
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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07/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2025 21:02
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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26/01/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 17:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:10
Declarada incompetência
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24/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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21/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 14:18
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/04/2024 14:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:00
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:41
Declarada incompetência
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17/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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