TJDFT - 0707271-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:04
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ SANTANGELO VIANNA - CPF: *58.***.*85-68 (AGRAVANTE) e provido
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24/07/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707271-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SANTANGELO VIANNA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 24 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
26/06/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 08:35
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/03/2025 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0707271-76.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SANTANGELO VIANNA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ SANTANGELO VIANNA, parte autora, contra a r. decisão (ID 224577924) proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, no Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (processo n. 0715123-34.2024.8.07.0018), determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do agravo de instrumento de nº 0747102-68.2024.8.07.0000 e negou a possibilidade de levantamento dos valores, ou ainda quanto à parcela incontroversa caso remanesça dúvidas quanto ao valor.
A parte agravante (ID 69274497) alega que, conforme decisão da Exma.
Desembargadora Relatora na ação rescisória, não vislumbrou qualquer motivo para que se paralisasse o curso das execuções, inclusive destacando o caráter de verba alimentar aprovada em lei e referendada pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.391/DF.
Afirma que ao condicionar o levantamento de valores ao julgamento da mencionada ação rescisória, estamos diante de verdadeira supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural, uma vez que caberia ao Relator da Ação Rescisória o deferimento de qualquer tutela ou condicionante, o que não ocorreu no presente caso.
Sustenta que o presente agravo visa reformar o condicionamento e sobrestamento estabelecido pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal de aguardar o julgamento de Agravo de Instrumento que sequer teve efeito suspensivo ativo concedido, ou ainda o trânsito em julgado da Ação Rescisória, trata-se de uma exorbitância no uso do dever geral de cautela.
Requer a reforma da decisão que condicionou/suspendeu a continuidade da Execução ao julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal, que sequer teve sua liminar deferida, ou ainda, afastando qualquer suspensão visto que não há decisão concedida no bojo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Assim, requer-se a continuidade da presente execução, inclusive com a possibilidade de levantamento de valores pelo exequente.
Preparo recolhido (ID 69282636). É o relato do necessário.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido de liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de março de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/02/2025 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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