TJDFT - 0749187-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 12:15
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RONIE DE MATOS NOUGA em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
FALTA GRAVE.
POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM.
ESTOQUE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave consistente em possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem (estoque), fixando o dia da falta como a data efetiva para cálculo de novos benefícios e revogando 1/6 dos dias remidos.
A Defesa pleiteia a revogação da homologação da infração disciplinar, em razão de insuficiência probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para reconhecer a prática da falta grave prevista no artigo 50, inciso III, da Lei de Execução Penal; e (ii) analisar a necessidade de realização de perícia para atestar o potencial lesivo do instrumento apreendido com o apenado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 50, inciso III, da Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. 4.
O relatório de comunicação interna elaborado pelo agente penitenciário que realizou a apreensão, na posse do apenado, de uma chapa de ferro enferrujado com potencial cortante, bem como a ocorrência administrativa e o auto de apresentação e apreensão, revelam conjunto probatório suficiente para a demonstração da autoria e materialidade da falta grave, sobretudo porque respeitados o contraditório e a ampla defesa. 5.
Comprovada a eficiência do objeto apreendido para ofender a integridade física de outrem, é desnecessária a realização de perícia.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei de execução penal, artigo 50, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n° 476.948/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019; AgRg no HC n° 821.526/PR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. -
10/02/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:03
Conhecido o recurso de RONIE DE MATOS NOUGA (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 16:45
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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09/12/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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