TJDFT - 0706595-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JENNIFER RODRIGUES MENDES em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
06/08/2025 22:07
Recebidos os autos
-
06/08/2025 22:07
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:13
Outras decisões
-
18/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706595-28.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Mútuo (9603) AUTOR: JENNIFER RODRIGUES MENDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID. 236089804) em desfavor da decisão de ID. 229882125, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Verifico que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo (ID. 236493583).
Assim, cumpram-se as determinações precedentes, intimando-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/06/2025 23:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:17
Outras decisões
-
05/06/2025 19:17
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
-
21/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 13:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/04/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JENNIFER RODRIGUES MENDES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 08:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:52
Concedida a gratuidade da justiça a JENNIFER RODRIGUES MENDES - CPF: *56.***.*54-28 (AUTOR).
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21/03/2025 08:52
Concedida em parte a tutela provisória
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20/03/2025 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706595-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER RODRIGUES MENDES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a requerente a propositura da demanda nesta circunscrição, porquanto possui, a princípio, relacionamento com a agência 053, localizada em Samambaia-DF, o que atrai a competência do foro daquela circunscrição, nos termos do artigo 53, III, b, do CPC.
Faculto o pedido de declínio.
No mais, cuida-se de demanda em aparente litigância abusiva, nos termos da Recomendação 159 do CNJ ("distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir").
Vejamos.
Conquanto evidenciado a imprescindibilidade da juntada dos contratos indicados na inicial, bem como de eventuais repactuações, a fim de se verificar a natureza do empréstimo e se há autorização expressa para desconto das parcelas em conta corrente, alega a parte autora, em breve síntese, que solicitou as cópias perante a instituição financeira, mas não obteve êxito, motivo pelo qual acostou aos autos tão somente os comprovantes de contratação de créditos referentes aos contratos n. *02.***.*12-78, *02.***.*15-71, *02.***.*38-41, 0158398041, 057444000, 0158470397, 0157405630, 0157824080, 0157756297 e 0157898466.
Importante consignar, todavia, que não há qualquer elemento na petição retro que comprove o efetivo requerimento administrativo realizado pelo postulante, tratando-se de mera alegação que não possui condão de preencher a falha inicialmente reconhecida por este Órgão Jurisdicional.
Ato seguinte, sem prejuízo da denominação de "comprovante de contratação do crédito consignado", os documentos acostados (IDs 228396468, 228396467, 228396466, 228396459, 228396457, 228396456, 228396455, 228396454, 228396453, 228396452) sequer fazem menção ao número do contrato de crédito, não sendo possível realizar o cotejo entre o proveito econômico controvertido e o respectivo negócio jurídico.
Como não bastasse, o mero comprovante de contratação do crédito consignado não cumpre fielmente com a determinação consignada no pronunciamento judicial de ID 225475146, de maneira que o descumprimento, na hipótese em tela, resulta em indeferimento da peça inaugural, na medida em que os negócios jurídicos consubstanciam documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Por fim, não cabe a este Órgão Jurisdicional empreender diligências com o fito de ordenar que a parte ré exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, na medida em que se cuida de ônus processual privativo da parte autora, isto é, deve indicar os fundamentos jurídicos do pedido juntamente das provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, III e VI, do Estatuto Processual).
Sendo assim, caso não possua os instrumentos, a parte autora deverá ajuizar ação de exibição de documentos, comprovando que, por meio de canal oficial de atendimento do BRB, solicitou os documentos, mas lhe foram negados ou, ainda, não lhe foram disponibilizados em tempo razoável (STJ, Tema 1132), consoante pacífica jurisprudência desta e.
Corte Distrital in verbis: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença a qual extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por falta de emenda da inicial. 2.
Nos termos do artigo 321 cumulado com artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, se a petição inicial não atender aos requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos os quais dificultem o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor corrija ou complete em quinze dias, indicando com precisão os ajustes necessários.
Caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.1.
Precedentes do STJ e Turmário: “‘O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito’ (AgInt no AREsp n. 1.254.657/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE de 3/8/2020).” (AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE: 1/12/2021); “A falta de atendimento à determinação de emenda à petição inicial, que indicou precisamente as adequações a serem realizadas, conduz ao inevitável indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
O indeferimento da petição inicial enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.” (07467065920228070001, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 13/3/2024). 3.
No caso, embora determinada a emenda da inicial para a apelante informar especificamente quais contratos pretende revisar, as cláusulas contratuais entendidas como abusivas, indicando todos os termos dos encargos de normalidade e de mora; e juntar os instrumentos contratuais e planilha de cálculo, especificando o valor controvertido para cada contrato, a emenda não foi satisfeita. 3.1.
Segundo consta, a ação foi proposta visando a revisão “de todos os contratos bancários firmados entre as partes – documentos comuns – e de todos os seus acessórios, vinculadas à conta corrente” da apelante.
Foi indicado apenas o número da conta-corrente, deixando-se de individualizar os demais contratos. 3.2.
Não se olvida que o pedido de exibição dos contratos bancários pode ser feito incidentalmente nos autos, conforme o artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Todavia, o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, caput, da norma processual civil. 3.3.
Ademais, como assentado na sentença, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil).
Esse dispositivo legal convalida o entendimento segundo o qual a apelante deve discriminar na petição inicial o contrato e as cláusulas contratuais a serem discutidas. 3.4.
O pedido de exibição dos contratos bancários em questão não contém todos os requisitos enumerados no artigo 397 do Código de Processo Civil. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 648, firmou a tese segundo a qual “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp n. 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE: 2/2/2015). 4.1.
Embora distintas as condições fáticas e jurídicas as quais constituem a ratio decidendi do precedente em questão, voltado aos casos de ação cautelar de exibição de documentos bancários, entende-se ser o caso de incidência do ampliative distinguishing, devendo, portanto, ser aplicada a mesma solução apontada pelo precedente ao caso concreto. 4.2. À luz do entendimento da Corte Cidadã, firmado no precedente retro (Tema Repetitivo n. 648), a apelante carece de interesse processual quanto ao pedido incidental de exibição dos documentos almejados.
Isso porque, não restou comprovado o prévio pedido administrativo ao apelado e sua recusa em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço. 4.3.
Precedente da Casa: “Na linha do entendimento adotado pela Corte Superior, para configurar a presença do interesse de agir, na ação que contempla pedido de exibição de documento, é necessária (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (ii) a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e sua recusa em prazo razoável, e (iii) o pagamento do custo do serviço. [...] 4.
Uma vez preenchidos os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Civil, somados ao cumprimento dos pressupostos estabelecidos pelo entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 648, evidenciado está o interesse de agir.” (07051309120248070009, Relatora: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJE: 2/9/2024). 4.4.
Devido à manutenção da sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, resta prejudicada à análise das demais matérias suscitadas pela apelante. 5.
A norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 5.1.
Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. 6.
Recurso improvido.(Acórdão 1950637, 0730197-19.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
SUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
REMUNERAÇÃO MENSAL ACIMA DA MÉDIA NACIONAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS.
DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
AÇÃO REVISIONAL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
PROVAS.
CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
PEDIDO LIMINAR DE JUNTADA.
PROVA IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, por meio do qual se extraem duas garantias de máximo valor para efetividade do acesso à justiça, que são (i) a assistência jurídica integral e gratuita – exercida por meio da concessão dos meios capazes pelo Estado a fim de franquear a parte a orientação técnico-jurídica necessária à defesa e promoção dos seus direitos – e (ii) a assistência judiciária gratuita – com a isenção das despesas necessárias à defesa judicial dos direitos das partes que comprovem a insuficiência de recursos.2.
No caso, os documentos acostados pela parte apelante/autora indicam condição financeira suficiente para arcar com as despesas do processo, fato que impede a concessão da gratuidade justiça, cujo amparo só pode servir àquelas partes que demonstrem sacrifício excepcional para suportar os encargos inerentes a um processo judicial. 3.
O artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil comanda que “[na]as ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Nas ações revisionais, impõe-se que a exordial evidencie a controvérsia com respaldo na prova documental acompanhada, especialmente, do contrato firmado entre partes para a adequada e detida averiguação de suas cláusulas, perante às disposições de direito que devem reger o ajuste.4.
Pela dinâmica adotada pelo Código Adjetivo vigente, o incidente de exibição de documentos exige a existência de um processo em curso (artigo 396 a 400 do Código de Processo Civil), reputando-se incongruente o pedido liminar de apresentação dos documentos pela parte adversa tal como postulado na inicial, devendo se estabelecer para a obtenção dos instrumentos contratuais, para o manejo adequado da ação revisional, a produção antecipada da prova, conforme a previsão estampada no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, que possui maior amplitude e permite a produção coerente das provas necessárias à resolução da crise de direito material. 5.
Recurso conhecido e desprovido(Acórdão 1668773, 0703762-09.2022.8.07.0012, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2023, publicado no DJe: 09/03/2023.) Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante com vistas ao fiel cumprimento da emenda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 20:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 20:08
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:08
Outras decisões
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18/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/03/2025 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 16:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:40
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:40
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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