TJDFT - 0700443-64.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDVALDO MOREIRA PIRES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ERIKA NAYRA RIBEIRO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: penal e processual penal.
Habeas corpus.
Cabimento.
Prisão preventiva.
Requisitos presentes.
Indícios de autoria e materialidade.
Necessidade de custódia cautelar.
Demonstrada.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, em que questiona a decisão que manteve a prisão preventiva, sob o argumento de não ter sido demonstrado os fundamentos para manutenção da custódia cautelar, carecendo a decisão de fundamentação adequada.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, à luz da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias do crime.
III.
Razões de decidir 3.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 4.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente Habeas Corpus. 5.
Na hipótese, o Juízo singular valorou corretamente a gravidade do crime, quando converteu em preventiva a prisão em flagrante, estando a decisão devidamente fundamentada e, inclusive, ancorada nas circunstâncias concretas dos autos, no que concerne a materialidade e indícios da autoria delitiva, notadamente o fato de a paciente ter sido denunciada por, supostamente, estar envolvida com o tráfico de drogas e porte/posse ilegal de arma de fogo e munições.
IV.
Dispositivo 6.
Ordem denegada. -
10/02/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
08/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:07
Denegado o Habeas Corpus a ERIKA NAYRA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*80-10 (PACIENTE)
-
07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDVALDO MOREIRA PIRES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ERIKA NAYRA RIBEIRO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de EDVALDO MOREIRA PIRES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ERIKA NAYRA RIBEIRO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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27/01/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:13
Recebidos os autos
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13/01/2025 22:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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10/01/2025 13:08
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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10/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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10/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:22
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:22
Outras Decisões
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10/01/2025 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
10/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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