TJDFT - 0750730-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 16:17
Juntada de guia de recolhimento
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22/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:52
Expedição de Carta.
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20/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:08
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/05/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0750730-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRENO GOMES DA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de BRENO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 220525932: No dia 19 de novembro de 2024, por volta de 14h00, na Quadra 804, Conjunto 16B, Lote 15, Recanto das Emas/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 29 (vinte e nove) porções de pó branco, popularmente conhecido como cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 23,46g (vinte e três gramas e quarenta e seis centigramas); 01 (uma) unidade de galão plástico contendo o líquido diclorometano, popularmente conhecido como lança-perfume e/ou loló, com o volume líquido de 17500,00 (dezessete mil e quinhentos mililitros), conforme exame físico-químico n° 76.066/2024 (ID. 218807025).
Segundo o apurado, policiais civis receberam denúncia anônima informando o paradeiro de BRENO GOMES DA SILVA, ora denunciado, contra o qual existia mandado de prisão preventiva1 pendente de cumprimento.
Assim, uma equipe de policiais se deslocou até o endereço de BRENO com o fim de realizar a prisão do denunciado.
No local, a companheira do denunciado autorizou a entrada dos policiais no imóvel, ocasião em que BRENO foi localizado dentro do banheiro, tomando banho.
Durante a diligência, a equipe apreendeu diversas porções de cocaína, que estavam em cima da cômoda no quarto, em local visível.
Além disso, foi localizado e apreendido um galão contendo o entorpecente conhecido como ‘’loló’’/lança-perfume, armazenado dentro do banheiro onde o denunciado foi preso, bem como uma balança de precisão.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 223281614.
A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2025, id. 223385305.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas as EWERTON RENAN AGUIAR DE SAMPAIO, Em segredo de justiça, YASMIN VITÓRIA DOS SANTOS LIRA e VIVIANE DOS SANTOS FREITAS.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 230850424.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e incineração das substâncias entorpecentes apreendidas id. 232956650.
A Defesa, também por memoriais, id. 234040672, postulou, preliminarmente, seja declarada nula a apreensão da droga decorrente da ação policial, em razão dos vícios nela encontrados, bem como de toda prova dela decorrentes, com a consequente absolvição do acusado, alega que a busca ocorreu sem mandado específico, com desvio do mandado de prisão, na presença apenas de uma criança.
No mérito, alega insuficiência probatória a embasar um decreto condenatório isento de dúvidas, com a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de portar substância entorpecentes para consumo pessoal.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 218203177; comunicação de ocorrência policial, id. 218203188; laudo preliminar de exame de substância, id. 218203184; auto de apresentação e apreensão, id. 218203182; laudo de exame químico definitivo, id. 218807025; relatório final da autoridade policial, id. 218807026; ata de audiência de custódia, id. 218258095; e folha de antecedentes penais, id. 218227848. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
PRELIMINAR: A defesa argui, em sede preliminar, a nulidade da prova decorrente de suposta busca domiciliar ilegal realizada por policiais civis na residência do acusado BRENO, alegando que os agentes ingressaram na residência sem autorização judicial para busca e apreensão, e na ausência da companheira do acusado, sendo recepcionados apenas por sua filha, menor de idade.
A tese, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório constante nos autos.
Inicialmente, é incontroverso nos autos que os policiais civis agiram munidos de mandado de prisão preventiva em desfavor do réu, conforme reconhecido por todos os depoentes ouvidos em juízo, incluindo a testemunha Yasmin e os próprios agentes públicos.
Não há qualquer controvérsia de que o mandado foi regularmente expedido e cumprido.
A entrada dos policiais no domicílio do acusado se deu para cumprimento de ordem judicial específica e válida, destaco que tal autorização é suficiente para permitir o ingresso forçado na residência, não havendo necessidade de autorização voluntária da companheira do acusado, cuja ausência no local, inclusive, foi confirmada pela testemunha Yasmin, que logo entrou em contato com a genitora, que se dirigiu ao local dos fatos.
A partir do cumprimento do mandado, os policiais relataram a localização de substâncias entorpecentes dentro da residência do acusado.
Embora a defesa alegue que teria havido diligência ilegal após a condução do acusado à delegacia, não há prova idônea nos autos que demonstre desvio de finalidade ou excesso por parte da equipe policial.
Ao contrário, o que se extrai dos depoimentos prestados é que as substâncias ilícitas foram encontradas em local acessível, dentro do imóvel onde o réu foi preso.
O policial Ewerton esclareceu, em juízo, que sua atuação se deu dentro da função de investigação do tráfico e que foi acionado após a localização dos entorpecentes.
A divergência pontual entre ele e o policial Amarilton quanto ao modo como os entorpecentes estavam acondicionados – se à vista ou dentro de frasco – não compromete a legalidade da ação, tampouco tem força para tornar a prova imprestável, pois ambos relatam a presença da droga no local no momento da prisão.
A apreensão, portanto, decorreu de flagrante delito, conforme previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, hipótese em que se admite o ingresso e permanência da autoridade policial no domicílio mesmo sem mandado de busca e apreensão, desde que legitimamente presente a hipótese de flagrância – como restou demonstrado nos autos.
Ainda que a defesa tente sustentar supostas contradições entre os depoimentos dos policiais, não se extrai das falas elementos incompatíveis entre si, mas tão somente variações compreensíveis sobre detalhes acessórios da diligência.
Ambos os policiais confirmam o cumprimento do mandado de prisão e a apreensão de entorpecentes, ainda que por vias distintas ou com visões complementares dos fatos.
Assim, não há nos autos qualquer elemento que desautorize a credibilidade das declarações prestadas pelos agentes públicos, que atuaram em conformidade com sua função e em contexto de mandado judicial válido.
A testemunha Yasmin, filha do acusado, relatou que os policiais inicialmente bateram ao portão identificando-se como sendo da Caesb, mas que, ao indagar, eles passaram a pular o muro.
No entanto, ela própria confirma que os policiais perguntaram por Breno e que abriram a porta com sua autorização.
O comportamento dos policiais, nesse contexto, pode ser objeto de crítica no aspecto da comunicação e abordagem, mas não se mostra arbitrário ou ilegal, considerando que estavam respaldados por mandado judicial e agiam para efetuar uma prisão.
Não há, portanto, qualquer vício processual que comprometa a validade das provas colhidas na residência do acusado.
A atuação dos policiais civis deu-se dentro dos limites legais do mandado de prisão, e a apreensão de entorpecentes resultou de flagrante delito.
A narrativa da defesa, apesar de articulada, não encontra respaldo concreto nas provas dos autos, que se apresentam coesas e harmônicas entre si, conforme bem delineado nas alegações finais do Ministério Público.
Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade arguida pela defesa, reconhecendo-se a regularidade da prova produzida no curso da instrução.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 218203177; comunicação de ocorrência policial, id. 218203188; laudo preliminar de exame de substância, id. 218203184; auto de apresentação e apreensão, id. 218203182; laudo de exame químico definitivo, id. 218807025; relatório final da autoridade policial, id. 218807026, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas policiais EWERTON RENAN AGUIAR DE SAMPAIO e Em segredo de justiça.
Inicialmente importa observar que o acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, negou o cometimento do delito.
Noticiou que foi preso enquanto tomava banho em casa, estando presente apenas sua enteada de dez anos; relatou que os policiais, descaracterizados, bateram no portão afirmando serem da CAESB e entraram no imóvel pulando o muro; um dos agentes adentrou a residência, abordou-o ainda no banheiro e ameaçou atirar caso ele se movimentasse; afirmou que pediu para aguardarem a chegada de sua esposa, considerando que a criança ficaria sozinha, mas o pedido foi negado; foi conduzido algemado em um carro descaracterizado e deixado em uma delegacia, onde, segundo ele, não lhe foi apresentada nenhuma prova ou justificativa, exceto a informação de que havia contra si um mandado de prisão por homicídio; afirmou que somente depois foi informado por seu advogado sobre a acusação de tráfico de drogas; disse que os policiais não realizaram revista na residência e que ele não se encontrava mais no local quando, supostamente, retornaram para efetuar buscas; sustentou que, no momento da prisão, nenhuma droga foi encontrada; admitiu ser o proprietário da substância posteriormente apreendida, consistindo em 29 (vinte e nove) porções de cocaína, parte de um total inicial de 33 (trinta e três), já tendo consumido algumas, e alegou ter adquirido a droga exclusivamente para uso pessoal, em razão de um quadro depressivo decorrente de uma falsa acusação de homicídio; informou que estava há dois dias na casa da esposa com os entorpecentes; explicou que o galão com aproximadamente 17 (dezessete) litros de impermeabilizante já estava na residência e havia sido comprado por sua esposa para impermeabilizar colchões sujos pelas crianças; acrescentou que utilizava o produto para realizar trabalhos informais, pois já havia trabalhado em um lava-jato; por fim, declarou que desconhecia o fato de o impermeabilizante conter lança-perfume.
A negativa de autoria apresentada pelo acusado mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório já constituído, especialmente diante da apreensão de 29 (vinte e nove) porções de cocaína acondicionadas de forma típica ao comércio ilícito, juntamente com uma balança de precisão e um galão com líquido entorpecente, todos localizados dentro da residência onde o denunciado foi preso.
Tais materiais estavam em local de fácil acesso e visibilidade, conforme relato dos policiais que realizaram a diligência, e a apreensão foi devidamente corroborada por laudo pericial (Exame Físico-Químico nº 76.066/2024), o que afasta a versão apresentada pelo réu de que não havia entorpecentes no momento da abordagem ou de que não tinha conhecimento sobre a natureza ilícita do líquido armazenado.
Ademais, a alegação de uso próprio, além de contrariada pela quantidade e forma de acondicionamento da droga, revela-se incompatível com a presença da balança de precisão, instrumento comumente utilizado no fracionamento e preparo para a comercialização.
Assim, a versão do acusado carece de verossimilhança e não encontra respaldo nas provas produzidas até o momento.
Nesse âmbito, convém observar o teor das declarações prestadas pelos policiais que participaram ativamente da abordagem, apreensão dos entorpecentes e da prisão do réu e esclareceram suficientemente todo o contexto fático, de forma a não remanescer qualquer dúvida a respeito da ocorrência delitiva e de sua autoria.
Nesse contexto, a testemunha EWERTON RENAN AGUIAR DE SAMPAIO, policial civil, em Juízo, relatou que participou da diligência que resultou na prisão de Breno Gomes da Silva, a qual foi motivada pelo cumprimento de um mandado de prisão.
Esclareceu que o policial Amarilton, de outra seção, ficou responsável por esse mandado, e que, após localizarem o endereço do acusado, solicitaram apoio de outros policiais e da autoridade policial doutor Wander.
A entrada na residência foi franqueada pela companheira do acusado, Viviane, conforme o próprio Weverton presenciou.
Ele informou que, no momento da entrada, fazia a segurança do perímetro externo da casa e foi chamado ao interior do imóvel após serem encontradas 29 (vinte e nove) porções de substância branca, aparentando ser cocaína — sendo 27 (vinte e sete) porções pequenas e 2 (duas) porções maiores —, acondicionadas sobre uma mesa, em local visível.
Acrescentou que também foi localizado um galão no banheiro contendo líquido comumente usado na preparação de lança-perfume, além de uma balança de precisão.
Relatou que toda a diligência ocorreu sem qualquer resistência ou alteração por parte dos presentes e que, além de Breno, estavam na residência sua companheira e uma criança, filha dela.
Segundo Weverton, a criança foi deixada aos cuidados de policiais do sexo feminino para que não presenciasse a ação policial.
Afirmou ainda que Breno foi conduzido à delegacia imediatamente após o cumprimento do mandado, enquanto parte da equipe permaneceu no local finalizando as buscas.
Disse que não presenciou a abordagem inicial no banheiro, mas que foi informado de que o réu se encontrava tomando banho no momento da entrada.
Esclareceu que o mandado era exclusivamente de prisão e que a busca no interior da residência se deu porque a droga estava exposta, sendo a primeira coisa visível ao ingressar na casa.
Por fim, afirmou que a autorização de entrada foi registrada apenas nos relatos da delegacia, que não se recorda do horário exato da operação e que a decisão de remover o réu do local foi da autoridade policial, para que a equipe pudesse prosseguir com os trabalhos de forma mais organizada.
A testemunha Em segredo de justiça, também policial civil, em Juízo, noticiou que participou da operação que resultou na prisão de Breno Gomes da Silva.
Segundo ele, a diligência teve início a partir de uma denúncia anônima que indicava o paradeiro do acusado, contra quem havia mandado de prisão em aberto.
Compôs uma equipe de policiais civis e se dirigiu ao endereço informado, sendo a entrada na residência franqueada pela companheira do acusado.
Ao ingressarem no imóvel, localizaram Breno no banheiro, onde ele tomava banho, e realizaram a abordagem.
Em seguida, passaram a cumprir buscas no interior da residência.
O policial informou que foi encontrada droga em local visível, inclusive frascos sobre a mesa contendo substância que posteriormente foi identificada como cocaína, além de um galão contendo líquido popularmente conhecido como “loló”, material este usado na fabricação dessa substância entorpecente.
Declarou não se recordar se havia mandado de busca e apreensão, mas confirmou que havia drogas visíveis no local.
Disse que não sabe se houve registro formal da autorização de entrada, mas reafirmou que a entrada foi permitida pela companheira do acusado.
Quanto à sequência dos fatos, afirmou que não se recorda exatamente se Breno foi levado imediatamente à delegacia ou se permaneceu no imóvel enquanto as buscas eram concluídas, mas acredita que ele ainda estava na casa ou nas proximidades no momento em que os policiais realizavam as diligências.
Lembrou que a companheira do réu os acompanhou à delegacia e disse não se recordar do paradeiro da criança que estava no local.
Negou que ela tenha sido detida.
Quanto ao material para fracionamento de entorpecentes, não soube afirmar se havia papel filme, mas relatou ter visto invólucros com múltiplas porções de cocaína, além de um galão com a substância similar ao “loló”.
Estimou que o cumprimento do mandado ocorreu no período da tarde e afirmou ter presenciado a autorização de entrada por parte da companheira de Breno.
Não soube precisar qual policial encontrou os entorpecentes, pois se tratava de uma equipe grande montada em razão da periculosidade atribuída ao acusado.
Por fim, declarou não ter visto itens típicos de festas, como doces ou massas de bolo, no interior da residência.
A testemunha VIVIANE DOS SANTOS FREITAS, em Juízo, informou que, no dia da prisão de Brenno, encontrava-se em uma consulta contínua com seu psiquiatra, quando recebeu uma ligação de Yasmin, que, em prantos, informou sobre a prisão.
Diante disso, tentou acalmá-la e disse que voltaria para casa, mas, como não conseguiu solicitar transporte por aplicativo, ligou para um amigo que a buscou no CAPS, em Samambaia.
Durante o trajeto, continuou recebendo ligações e mensagens de Yasmin, que permanecia desesperada.
Ao chegar à residência, Viviane chegou a filmar parte da ação policial, porém interrompeu a gravação após ser repreendida pelos agentes.
Segundo ela, os policiais perguntaram se havia alguma arma na casa, ao que respondeu negativamente, afirmando nunca ter visto nenhuma.
Relatou ainda que Yasmin, em estado de pânico, enviou mensagens de texto e áudios chorando, mencionando que passou mal e precisou usar sua bombinha de asma, pois, quando muito nervosa, tem crises de falta de ar.
Ao chegar ao local, encontrou Yasmin na rua tentando recolher os cachorros que haviam saído após o portão ser aberto; ao avistar a mãe, a jovem largou os animais, correu em sua direção, a abraçou e, chorando intensamente, pediu ajuda, motivo pelo qual Viviane decidiu entrar na casa com ela, afirmando que não a deixaria sozinha naquela situação.
Questionada sobre a balança apreendida no imóvel, esclareceu que é confeiteira e que o objeto era instrumento de trabalho, tendo mostrado aos policiais vídeos e fotos de sua produção, inclusive pesando ovos de pato, prática comum na área por exigir medidas exatas, ainda que, apesar das explicações, os agentes tenham levado a balança, mesmo após seu apelo para que a deixassem.
A testemunha confirmou que possui os áudios, mensagens e vídeos gravados no dia, inclusive imagens que mostram os policiais revirando seus pertences, os quais já foram encaminhados à Justiça.
Por fim, ao ser indagada sobre a substância identificada como clorometano, conhecida como "loló", afirmou que a adquiriu com o objetivo de impermeabilizar um colchão novo, de alto valor, que havia sido comprado parcelado, pois seus dois filhos pequenos o sujavam com frequência; embora a quantidade fosse de 17 litros, reiterou que a compra foi feita para uso doméstico e não chegou a ser utilizada.
Ouviu-se, ainda, em Juízo, a testemunha YASMIN VITÓRIA DOS SANTOS LIRA, enteada de Breno, a qual informou que se recorda do dia em que ele foi preso.
Segundo seu relato, os policiais chegaram ao portão da residência se identificando como sendo da empresa de abastecimento (Caesb), e ela respondeu que sua mãe não estava e que poderiam retornar em outro momento.
Apesar disso, continuaram a bater com força no portão, até que, em dado momento, ela acreditou que haviam ido embora, mas percebeu que estavam pulando o muro da casa.
Disse que, em seguida, perguntaram se Breno estava na residência, ao que ela respondeu que sim.
Um delegado então lhe pediu que abrisse a porta e, ao fazê-lo, foi empurrada por um policial de preto, vindo a cair no chão.
Contou que foi ajudada a se levantar pelo delegado e que, logo após, os policiais foram até Breno e o prenderam.
Breno teria pedido que ela ligasse para sua mãe, o que foi feito; Yasmin disse que sua mãe estava em uma consulta médica naquele momento.
Ainda conforme o depoimento, após levarem Breno, os policiais retornaram e novamente pularam o muro da casa.
Informou que, naquele momento, estava sozinha na residência.
Afirmou que sua mãe chegou enquanto os policiais ainda estavam na casa, e que só após algum tempo eles foram embora.
Por fim, Yasmin acrescentou que foi questionada insistentemente pelos policiais se havia armas na residência.
Disse que respondeu negativamente, mas que um dos policiais chegou a ameaçá-la, afirmando que, se ela não dissesse onde estava uma arma, sua mãe seria presa.
Disse ainda que o delegado teria intercedido, afirmando que ela não sabia de nada.
Como se nota, a palavra dos policiais é válida e consistente com o conjunto de provas produzidas no processo.
A entrada na residência, embora não tenha sido autorizada expressamente pela companheira do acusado, estava devidamente amparada pelo mandado de prisão, que confere aos agentes o direito de ingressar na residência para realizar a prisão.
As alegações de irregularidade apresentadas pela defesa não são suficientes para invalidar a legalidade da ação policial, pois não há evidências de abuso de poder ou violação de direitos fundamentais durante o cumprimento da ordem judicial.
Assim, a palavra dos policiais deve ser considerada coesa, harmoniosa e verossímil, e suas ações devem ser validadas dentro do contexto jurídico e probatório do caso.
Convém observar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A defesa do réu sustenta, em sede meritória, a insuficiência de provas quanto à prática do crime de tráfico de drogas, requerendo, alternativamente, a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal.
No entanto, tais teses não encontram amparo nos elementos dos autos.
A autoria resta firmemente demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis que participaram da ação e que relataram, de forma coerente, harmônica e sem contradições relevantes, o cumprimento de mandado de prisão em desfavor do réu, ocasião em que, no interior do imóvel, foram localizadas as substâncias entorpecentes, algumas já fracionadas, além de material comumente utilizado na atividade de tráfico, como balança de precisão e frascos para acondicionamento.
A tese de que as substâncias eram destinadas ao uso próprio é incompatível com a expressiva quantidade apreendida e com o contexto fático da apreensão.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecerem que a quantidade, forma de acondicionamento e presença de instrumentos típicos do tráfico (como balança de precisão) são elementos hábeis a comprovar a destinação mercantil da droga, mesmo na ausência de flagrante de venda ou confissão.
No caso concreto, os seguintes elementos afastam, de forma segura, a alegação de uso pessoal: grande volume de substância entorpecente, notadamente 17.500ml (dezessete mil e quinhentos mililitros) de loló, droga de produção artesanal comumente vendida em pequenas porções, e 23,46g (vinte e três gramas e quarenta e seis centigramas) de cocaína; presença de balança de precisão, indicando divisão e pesagem da droga; relatos dos policiais de que as drogas estavam fracionadas, facilitando a pronta entrega a terceiros; ausência de qualquer evidência de dependência química ou uso pessoal por parte do réu nos autos.
Trata-se, portanto, de um cenário típico de armazenamento e preparo de droga para comércio ilícito, e não de simples posse para consumo próprio.
A desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal exige prova cabal de que a droga se destinava ao uso exclusivo do agente, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.
Essa prova, contudo, não foi apresentada pela defesa, tampouco se extrai dos autos qualquer indício nesse sentido.
Ao contrário, todos os elementos apontam para a prática de tráfico, de modo que a desclassificação pretendida pela defesa não se sustenta, devendo ser integralmente rejeitada.
Ademais, o órgão acusador ressaltou que o réu é reincidente e possui maus antecedentes, circunstâncias que reforçam o perfil voltado à atividade criminosa e afastam a alegação de usuário eventual.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 218807025) que se tratava de: 20 (vinte) porções de “cocaína” com 23,46g (vinte e três gramas e quarenta e seis centigramas); e 01 (uma) unidade (galão) de “loló”, com 17500ml (dezessete e quinhentos mililitros).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR BRENO GOMES DA SILVA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é duplamente reincidente, id. 223501880, ostenta condenações com trânsito em julgado em data anterior aos fatos, de maneira que usarei uma delas para majorar a pena-base e a segunda será levada em consideração somente na segunda fase da dosimetria, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se que se trata de réu reincidente, com muitas anotações em sua folha penal, donde se infere a inaplicabilidade do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Ausentes também outras causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fixo a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2.º, “b”, e §3.º do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena, considerando o regime inicial determinado.
Em face da presença dos requisitos e fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva do sentenciado e à vista da fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, determino a manutenção de sua custódia, não lhe permitindo apelar em liberdade.
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne às porções de substâncias entorpecentes e demais objetos descritos nos itens 1 a 3 do AAA nº 906/2024 de id. 218203182, determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e.
Brasília – DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 21:17
Juntada de ata
-
29/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0750730-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRENO GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 15 de abril de 2025.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
15/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:39
Juntada de ata
-
28/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0750730-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: BRENO GOMES DA SILVA DESPACHO Com razão o Ministério Público na última manifestação, id 229722968.
Advirta-se a defesa, mediante intimação via DJE, da dificuldade técnica de se conciliar a agenda do juízo, a do sistema penitenciário e a do sistema de agendamento para colheita de depoimento especial, o que, por certo, não atende ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo a que faz jus seu cliente, o acusado, ora réu.
Ressalto, aliás, que isso não poderá ser utilizado como fundamento para pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo porquanto se trata, em realidade, de providência adotada exclusivamente a pedido da defesa, à qual é defeso manifestar comportamento processual contraditório.
De todo modo, concedo o prazo de 5 dias para que a defesa ratifique (ou não) o pedido para que a testemunha adolescente seja inquirida mediante depoimento especial (o que, ressalto, não é imprescindível).
Transcorrido em branco o prazo sem manifestação, compreender-se-á pela manutenção do pedido e a secretaria do juízo designará a data mais próxima disponível para a audiência de instrução. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/03/2025 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 20:02
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:10
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/12/2024 22:15
Recebidos os autos
-
13/12/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:55
Outras decisões
-
02/12/2024 17:55
Mantida a prisão preventida
-
02/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:44
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:55
Determinado o Arquivamento
-
27/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
26/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Brasília
-
24/11/2024 18:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/11/2024 16:40
Juntada de mandado de prisão
-
21/11/2024 16:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/11/2024 16:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/11/2024 16:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/11/2024 16:21
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 09:24
Juntada de gravação de audiência
-
20/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 16:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/11/2024 12:51
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/11/2024 11:55
Juntada de laudo
-
20/11/2024 09:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/11/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/11/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 20:38
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
19/11/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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