TJDFT - 0703665-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 23:17
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:16
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0703665-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HIGO ROCHA GOMES IMPETRANTE: VERONICA DIAS LINS AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO GAMA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogada particular em favor de HIGO ROCHA GOMES, em que aponta como ato coator a decisão proferida pelo d.
Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (ID 68462174).
Narra a impetrante, em síntese, que o paciente, no dia 28/01/2025, foi abordado pela guarnição da PMDF quando transitava no veículo Renault/Sandero pela região da Samambaia/DF, em posse de bens subtraídos do estabelecimento comercial CONSTRUARTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME, no dia anterior (29/01/2025), na cidade de Ceres/GO.
Diante disso, explana que o paciente foi preso em flagrante e indiciado pela suposta prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Informa que, após a conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo Juízo do NAC, os autos foram remetidos ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia, o qual reconheceu a sua incompetência.
Argui a nulidade do flagrante, tendo em vista o decurso de um dia após a ocorrência do furto, sem que tenha havido perseguição.
Assevera que o caso não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 302 do Código de Processo Penal, sendo ilegal a prisão.
Sustenta, ainda, que o d.
Juízo do NAC estava ciente de sua incompetência em razão do território, quando assinalou na ata de audiência o local da infração em cidade goiana, tendo, todavia, imposto medida cautelar em desfavor do paciente.
Defende não ser cabível a aplicação da Teoria do Juízo Aparente, devendo ser declarada a nulidade da decisão, nos termos do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal.
Consigna que não foi por outra razão que o d.
Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia/DF declinou de sua competência na primeira oportunidade.
Acrescenta que a liberdade do paciente não afeta a ordem pública, e que o magistrado fundamentou a custódia em mera expectativa irreal sobre análise do seu histórico criminal.
Salienta que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os antecedentes criminais não constituem justificativa válida para o decreto prisional.
Subsidiariamente, alega que a substituição da prisão por outras medidas cautelares é suficiente para se resguardar a investigação e a ordem pública, em especial, o monitoramento eletrônico.
Discorre sobre a presença dos pressupostos da medida liminar.
Requer a concessão liminar da ordem, a ser confirmada no mérito, para que a prisão preventiva do paciente seja relaxada ou revogada, ou, subsidiariamente, que seja substituída por prisão domiciliar (CPP, art. 318, VI), ou a aplicação de medidas cautelares diversas, como a tornozeleira eletrônica. É o relatório.
DECIDO.
O presente writ não deve ser admitido.
Isso porque, consoante pontuado pela própria impetrante, houve o declínio da competência pelo d.
Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Ceres, local onde se deu a suposta prática delitiva.
Por oportuno, confira-se o teor da decisão (ID 68462179 – pp. 137/138): Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar a prática em tese do crime de furto, supostamente praticado por HIGO ROCHA GOMES, LEIDIANE DE SOUZA PEREIRA e CAMILA COSTA DOS SANTOS.
O Ministério Público se manifestou pelo declínio da competência ao juízo da comarca de Ceres/GO, haja vista que o suposto crime foi praticado no(a) naquele município (id. 224709385). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 70 do CPP, a competência jurisdicional para o processamento e julgamento do fato delituoso será, via de regra, a do local onde se consumou a infração, ou onde for praticado o último ato, no caso de tentativa.
No caso dos autos, consta que o fato ocorreu no município de Ceres/GO.
Sendo assim, este feito deve ser redistribuído a uma das varas criminais da comarca de Ceres/GO, como juízo natural.
Sendo assim, este feito deve ser redistribuído a uma das varas criminais da comarca de Ceres/GO, como juízo natural.
Em assim sendo, nos moldes do artigo 70, caput, do CPP, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Ceres/GO, como juízo natural, seguindo-se à regra daquele Estado em relação à distribuição do juízo das garantias.
Remeta-se o feito, nesses termos, com as nossas homenagens, fazendose as anotações e comunicações necessárias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Aliás, em consulta ao inquérito policial (autos n. 0701419-44.2025.8.07.0009), constata-se que, no dia 06/02/2025, houve a remessa dos autos àquela Comarca, bem como a sua distribuição, consoante certidões de ID’s 224979479 e 225026569.
Com efeito, o declínio da competência pela autoridade impetrada, seguido da regular remessa dos autos a juízo diverso, que não se sujeita à jurisdição deste Tribunal, afasta a competência da Corte para a apreciação do alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO ADMITO o presente Habeas Corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, adotem-se as providências de praxe.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
07/02/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 17:35
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:02
Não conhecido o Habeas Corpus de HIGO ROCHA GOMES - CPF: *21.***.*22-76 (PACIENTE)
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06/02/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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06/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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06/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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