TJDFT - 0700777-64.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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20/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:05
Prejudicado o recurso ANA KAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*89-50 (AGRAVANTE)
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15/05/2025 12:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/05/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:37
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/03/2025 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/03/2025 02:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700777-64.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA KAROLINA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no bojo do processo nº 0702993-23.2025.8.07.0003, em tramitação no 2° Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte ora agravante para determinar que “seja aceita a solicitação inicial da autora conforme o endereço oficial do manual de posse, garantindo assim sua nomeação e posse no cargo para o qual foi devidamente aprovada”.
A agravante sustentou que comprovou o requerimento de final de fila mediante envio para o endereço eletrônico consignado no manual de posse, o qual foi ignorado pelo agravado, conforme documentos que juntou aos autos de origem, o que é suficiente para concessão da liminar.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, fosse aceita a sua solicitação inicial, conforme o endereço oficial do manual de posse, garantindo assim sua nomeação e posse no cargo para o qual foi devidamente aprovada.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. É o breve relato.
DECIDO.
O recurso é adequado à espécie, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida do contracheque apresentado pela autora (ID 224204638 dos autos de origem).
Anote-se.
Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário que a parte traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
No caso dos autos entendo ausente a demonstração do perigo de dano, uma vez que o pleito se refere ao pedido de revogação da decisão que considerou a agravante como desistente, para fins de reposicionamento da autora para o final da fila de nomeações, o que, por si só, demonstra a ausência de urgência de dano iminente.
Ademais, eventual pronunciamento neste momento esgotaria o objeto do recurso, cuja liminar, se deferida, teria efeito satisfativo.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, 14 de março de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
19/03/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:37
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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