TJDFT - 0710279-65.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:14
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DECOLAR em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MELQUISEDEC BOAVENTURA FEITOSA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710279-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELQUISEDEC BOAVENTURA FEITOSA REQUERIDO: DECOLAR, EVERTON HIROMI OSHIRO SENTENÇA Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 354 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, encontro óbice para processamento e julgamento do presente feito, posto que a citação do segundo requerido, restou infrutífera.
Intimada, a parte autora requereu a expedição de carta precatória.
No entanto, a expedição de Carta Precatória é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, pois os Juizados se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, os quais não se coadunam com a expedição de carta precatória.
Nesse sentido, cito recente julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in verbis: Ementa.
Juizado especial cível. direito processual civil. citação por meio eletrônico.
WhatsApp e e-mail. medida excepcional. réu residente em outra uf. necessidade de expedição de carta precatória. incompatibilidade com o rito dos juizados especiais. recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, c/c 51, §1º, da Lei 9.099/95. 2.
O recurso é próprio e tempestivo.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
II.
Questão em discussão. 3.
Discute-se a ocorrência de indevida limitação territorial à citação pelos meios eletrônicos, uma vez que, na origem, consignou-se que para realização da citação por WhatsApp seria necessário que a parte residisse no Distrito Federal ou nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás, Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto ou Cidade Ocidental.
A recorrente aduz, ainda, que não houve manifestação quanto ao pedido de citação por e-mail.
III.
Razões de decidir. 4.
Os documentos que instruem os autos permitem concluir que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação (GO), o que, incialmente, não representa óbice ao processamento do pedido perante os juizados especiais.
Observa-se, ainda, que a autora pugnou pela citação por WhatsApp, o que foi negado na origem em ID 65410969 e 65410981. 5.
Todavia, em sede de Juizados Especiais, frustradas as citações por AR, seu cumprimento se dá por oficial de justiça na circunscrição judiciária de Brasília e nas comarcas contíguas.
No caso, o réu possui domicílio em Goiás e o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende de expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados. 6.
Em reforço, a tentativa de citação e intimação por meios eletrônicos, entre eles o WhatsApp e-mail, é medida excepcional e a validade do ato depende do cumprimento das diretrizes estabelecidas no ato normativo (Portaria GC 34 de 2/3/2021), o que não afasta o rito exigido para o regular processamento do feito.
A citação por oficial de justiça em outra unidade da Federação depende, antes da forma do seu cumprimento (presencial ou virtual), da expedição de carta precatória, o que, conforme já dito, é incompatível com o sistema dos juizados. 7.
Ademais, o art. 51 da Lei 9.099/95 preconiza que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e não tendo o autor informado endereço que possibilite o regular processamento do feito nos juizados especiais, escorreita a sentença que extinguiu do feito.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e em honorários, diante da ausência de contrarrazões. 9.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/95, art. 51. (Acórdão 1951188, 0705507-77.2024.8.07.0004, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, "caput", e § 1º, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 6 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/01/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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22/01/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 13:06
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:11
Recebida a emenda à inicial
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11/11/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/10/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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