TJDFT - 0746964-98.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:22
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO SEM ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
A Constituição Federal assegura o devido processo legal (art. 5º, LIV) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 2.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece o dever de cooperação dos sujeitos processuais para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4º e 6º), bem como veda a decisão surpresa (arts. 9º e 10). 3.
A extinção do feito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, sem que a intimação para manifestação sobre a certidão do oficial de justiça contivesse advertência expressa sobre as consequências da inércia, viola os princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). 4.
A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser reservada aos casos em que há obstáculos intransponíveis ao julgamento do mérito, e deve ocorrer somente após o cumprimento de todos os requisitos legais, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
23/06/2025 18:21
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 21:15
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/05/2025 10:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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