TJDFT - 0753019-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 06:59
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES SANTOS PONTES em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL EM ELABORAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em face de decisão judicial que determinou a expedição de Carta de Guia Definitiva para o recolhimento do paciente ao regime fechado, em cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 anos e 9 meses, decorrente de condenação por tráfico de drogas.
O impetrante alega que está elaborando Revisão Criminal com base em parâmetros estabelecidos pelo STF para distinguir tráfico de drogas de porte para uso pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de suspender o cumprimento da pena para aguardar o julgamento de Revisão Criminal em liberdade; e (ii) a existência de ilegalidade ou vício processual na decisão que determinou o início do cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A via do habeas corpus não comporta análise ampla de provas, limitando-se à constatação de ilegalidade manifesta ou flagrante injustiça no cumprimento da pena. 4.
A sentença condenatória transitada em julgado, com pena fixada em regime inicial fechado, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, inexistindo fundamentos para questionar a sua legalidade na presente ação. 5.
O início do cumprimento da pena não constitui ilegalidade, especialmente quando inexistem vícios processuais que invalidem a condenação ou demonstrem a desclassificação para uso pessoal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. 6.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 7.
A análise em habeas corpus limita-se à verificação de ilegalidade flagrante ou manifesta injustiça, sendo incabível discussão sobre mérito ou reavaliação de provas. 8.
A expedição de Carta de Guia Definitiva e o início do cumprimento da pena não configuram ilegalidade quando há sentença condenatória transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AREsp 1.936.393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 25/10/2022.
STJ, Acórdão 1805672, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 25/01/2024. -
07/02/2025 23:29
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:55
Denegado o Habeas Corpus a MAURICIO RODRIGUES SANTOS PONTES - CPF: *22.***.*04-09 (PACIENTE)
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES SANTOS PONTES em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 19:39
Recebidos os autos
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES SANTOS PONTES em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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20/01/2025 00:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 18:37
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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12/12/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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11/12/2024 21:53
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 20:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/12/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/12/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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