TJDFT - 0785749-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUETE DINIZ SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUETE DINIZ SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0785749-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO MARQUETE DINIZ SILVA REQUERIDO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é titular da linha telefônica de nº (61) 98617-9146 e que, desde 20/04/2024, vem recebendo insistentes ligações de cobranças da empresa ré, direcionadas a terceiro por ela desconhecido (Marquete Lucas da Silva Mendes), relativo a débito junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 3.388,66 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Diz que além das excessivas ligações de cobrança recebidas, inclusive, durante o horário de trabalho, tem sido encaminhados pela ré e-mails de cobrança.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a indenizar-lhe pelos danos morais que alega ter suportado em razão da conduta praticada.
Em sua defesa (ID218843949), a empresa ré, argui, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, ao argumento de que é uma empresa de recuperação de ativos, atuando em nome dos credores.
No mérito, defende que o autor não comprova as supostas ligações excessivas de cobranças, tampouco que tenham sido direcionadas pela empresa de cobrança demandada, quando o seu contato telefônico é (85) 3455-9600 e os números constantes dos prints das ligações colacionados aos autos constam com DDD 61.
Afirma que as informações acerca do contrato e os dados cadastrais dos devedores são repassados pelo credor, o que afasta a sua responsabilidade.
Defende não ter o autor acionado a ferramenta “não perturbe”, o que seria suficiente para evitar as ligações.
Diz ter procedido ao bloqueio das ligações direcionadas ao número do autor.
Alega, ainda, que o contrato do terceiro indicado nos autos (MARQUETE) fora devolvido ao credor originário em 24/04/2024, não sendo possível a realização de ligações de cobrança após a data referida.
Conclui, então, pela ausência de conduta ilícita capaz de subsidiar a indenização pretendida.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Faz-se necessário o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, sob a alegação de que é mera intermediadora na recuperação de ativos não merece acolhida, porquanto as supostas ligações excessivas que teriam sido direcionadas ao autor, teriam sido originadas da empresa ré, de modo que resta patente a sua legitimidade.
De afastar-se, pois, a exceção arguida.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a empresa requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte autora, ainda que de forma indireta, já que embora não tenha estabelecido contrato com a demandada, suportou seus efeitos reflexos, chamado consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela requerida, a teor do art. 341, do CPC/2015, que o número telefônico pertencente ao autor (61) 98617-9146 encontrava-se registrado no banco de dados da empresa vinculado a terceiro.
Tal conclusão é possível, pois a demandada, em sua defesa (ID 218843949), limitou-se a alegar não haver comprovação de que as ligações de cobrança tenham sido originadas da empresa ré.
Ademais, o autor logrou êxito em comprovar ter sido direcionado pela empresa ré, ao seu contato telefônico, mensagem de cobrança, via Whatsapp, por débito referente a terceiro, consoante atesta o print ao ID 212304403, originada do contato 55 (11) 5199-8076.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços da ré, ao direcionar cobranças de terceiro ao número da parte demandante.
Por outro lado, a parte autora não logrou êxito em comprovar, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, que as cobranças tenham ocorrido em excesso ou que tenha sido exposta ao ridículo, submetida a qualquer tipo de constrangimento, sobretudo, porque sequer indicou quais teriam sido os contatos telefônicos, constantes dos prints das ligações colacionadas ao ID 212304403, referentes às alegadas ligações de cobranças supostamente originadas da empresa requerida.
Frisa-se que bastaria que a parte autora grifasse os números pelos quais sustenta terem sido direcionadas as insistentes ligações de cobranças.
Todavia, não o fez, limitando-se a colacionar uma cobrança realizada via Whatsapp, e-mail de cobrança originado de empresa diversa (ID 21230440 – pág. 7), os quais não se mostram aptos para comprovar o suposto excesso nas cobranças, de modo que não há que se falar em ofensa aos atributos da personalidade do autor, a justificar a indenização extrapatrimonial requerida.
Outrossim, na consulta realizada por este Juízo ao site https://qualempresameligou.com.br/ não se constatou a vinculação de qualquer número constante dos prints colacionados aos autos à empresa requerida, sendo que muitos sequer constam vinculados à qualquer pessoa jurídica e os demais pertencem a empresas terceiras, conforme comprovantes que seguem anexos à presente decisão.
Desse modo, não havendo comprovação nos autos que a ré foi a responsável pelas ligações de cobranças, indicadas nos prints dos históricos de chamadas, restando comprovado unicamente o direcionamento de 1 (uma) cobrança realizada pela empresa de recuperação de ativos ré, tampouco a comprovação de exposição do demandante a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar o abalo psicológico ou ofensa a atributos da personalidade, não há como se acolher o pleito indenizatório do requerente.
Portanto, a despeito da falha na prestação do serviço da empresa requerida, ao direcionar cobrança ao telefone do autor, por débito vinculado a terceiro, embora resulte em incômodo, não é causa apta a ensejar abalo a direitos da personalidade, quando não há prova de repercussão na esfera extrapatrimonial do demandante.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da alegação de hipossuficiência.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC é de ser afastada quando do contexto do processo se chegue à conclusão diversa.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça à recorrente (documento de IDs Num. 56540744, 56540746 e 56540746 (fl. 04 e seguintes).
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
GRATUIDADE CONCEDIDA. 2.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 3.
No caso em análise, o autor alega que vem recebendo das requeridas, "incessantemente", ligações telefônicas, em diversos dias e horários, as quais ao serem atendidas eram canceladas sem qualquer interação, o que tem lhe causado transtornos e interferência na sua rotina.
A sentença julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso inominado pelo autor. 4.
Ao analisar as provas acostadas aos autos, em especial os prints de tela do telefone do autor (IDs Num. 56298327, 56298328, 56298329 e 56298330), não é possível concluir que todos os números ali registrados são originados de terminais telefônicos ligados às requeridas.
Não há nada que corrobore nesse sentido, mesmo que minimamente.
De fato, é possível perceber inúmeras ligações originadas e recebidas, dentre as quais várias cujo número de terminal supostamente não está cadastrado nos contatos do autor, mas o recorrente não se deu ao trabalho de listar todas aquelas que atribui às requeridas.
Como bem assinalado na sentença, “tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, porque os prints do histórico de ligações apresentados pelo autor indicam a presença apenas de 2 (duas) ligações originadas por números da primeira requerida (MÉTODO), quais sejam: (61) 2196-4357 e (61) 2196-4602, em 18/07/2023 às 15h02 e em 19/07/2023 às 14h42, mas sem a ocorrência de nenhuma ligação do número pertencente à segunda ré (CLARO): (61) 99173-0039, nos termos da consulta de ID 174808930 (Qual Empresa Me Ligou).
Ademais, os outros números constantes dos prints do histórico de ligações indicadas pelo autor ou foram realizados por números de terceiro estranho à lide (SERVICES TECH EXPERIENCE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA) ou não foram indicados pelo autor seus responsáveis, prova esta que estava a disposição do autor por meio da plataforma Qual Empresa Me Ligou, utilizada pelo autor para identificar os números acima indicados.” 5.
Não merece prosperar à alegação do autor de que, por se tratar de relação de consumo, deveria ocorrer a inversão do ônus da prova para que fosse determinado às rés a comprovação de que em seu acervo de ligações realizaram qualquer ligação para o recorrente.
Isto porque a inversão do ônus da prova é medida excepcional que se aplica somente quando verificada a extrema dificuldade ou mesmo a impossibilidade de o consumidor obter, pelos meios ordinários, a prova que pretende produzir.
Ou seja, não é o simples fato de a relação jurídica travada entre as partes estar submetido ao regramento do direito consumerista que justificaria a medida.
Nesse sentido, precedentes deste colegiado. “a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII)”. (Acórdão 1647552, 07043026320228070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
O recorrente afirma, ainda, que as rés não se abstiveram de realizar ligações inoportunas mesmo após o registro de reclamação e cadastro perante o site NÃO ME PERTUBE, SENACON e aplicativo da empresa Claro.
Observo que as reclamações e bloqueios realizados pelo consumidor ocorreram em 09/10/2023 (ID 56298326) e 20/09/2023 (ID 56298325), não sendo possível estimar em que data foi realizado o bloqueio no aplicativo da Claro (ID 56298324).
No entanto, as duas ligações originadas por números da primeira requerida (MÉTODO), quais sejam: (61) 2196-4357 e (61) 2196-4602, ocorreram em 18/07/2023 e em 19/07/2023, datas anteriores aos registros de bloqueio efetuados pelo consumidor e, à míngua de outras provas, não se pode afirmar que a empresa continuou a realizar ligações, após as reclamações e bloqueios. 7.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 8.
Analisando os autos, verifica-se que o autor não comprovou que as rés foram responsáveis pelas inúmeras ligações, indicadas nos prints dos históricos de chamadas e, tampouco, a perda de tempo útil exigida para a aplicação da teoria do desvio produtivo.
Em verdade, não se configurou a omissão abusiva no atendimento do consumidor.
Assim, por não haver fundamento para a indenização por danos morais, irretocável a sentença recorrida. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1844031, 0731474-64.2023.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJe: 19/04/2024.) Destarte, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), não havendo prova nos autos do alegado excesso de chamadas telefônicas ou que tais ligações causaram desconforto, grave prejuízo, exposição da parte autora a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico, não demandando afetação aos direitos da personalidade.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na peça de ingresso e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/01/2025 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/01/2025 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 02:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:38
Deferido o pedido de CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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11/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/10/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:42
Declarada incompetência
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21/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO MARQUETE DINIZ SILVA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:45
Juntada de intimação
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26/09/2024 20:49
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/09/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/09/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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