TJDFT - 0700183-50.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:44
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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04/06/2025 16:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0700183-50.2025.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A AGRAVADO: MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (ID 70586868) opostos por CINARA EMPREENDIMENTOS S.A contra decisão unipessoal deste Relator (ID 70248388), na qual deixei de conhecer o agravo de instrumento também interposto pela embargante, ante a ocorrência de deserção.
A parte embargante alega erro material na aludida decisão singular, defendendo que o prazo final para recolhimento do preparo recursal seria no dia 26/03/2025, e assim o fez.
Diante disso, sustenta ser inecessária a correção do mencionado defeito para que se evite indevido cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional.
Ao fim e ao cabo, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o(s) vício(s) apontado(s), de modo que sejam arbitrados honorários recursais em se favor.
Em contrarrazões (ID 71188011), a parte adversa pugna pelo desprovimento dos embargos declaratórios em análise. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, foi firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, sendo dispensado o recolhimento de preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e decido na esteira do previsto no art. 1.024, § 2º, do aludido estatuto processual.
Trata-se de embargos de declaração (ID 70586868) opostos por CINARA EMPREENDIMENTOS S.A contra decisão unipessoal deste Relator (ID 70248388), na qual deixei de conhecer o agravo de instrumento também interposto pela embargante, ante a ocorrência de deserção.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada pela parte embargante, de acordo com as particularidades da causa, não lhe assiste razão.
Colhe-se dos autos que na decisão de ID 69771640, indeferi o pedido de concessão da gratuidade de justiça em prol da parte agravante, ora embargante.
Na parte dispositiva do referido pronunciamento, constou expresso o seguinte comando: “intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o devido recolhimento do preparo do recurso interposto, nos moldes estabelecidos no art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.” Tal decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN em 18/03/2025, e publicada no primeiro dia útil subsequente, conforme atesta a certidão de ID 69848227.
Em 26/03/2025 sobreveio a respectiva certidão de decorrência de prazo (ID 70216834), o qual realmente findou naquele dia.
Em 27/03/2025, a parte agravante/embargante peticiona nos autos (ID 70252240), informando o recolhimento do preparo do recurso aviado no dia antecedente (IDs 70252241 e 70252243).
Contudo, na decisão unipessoal de ID 69771640 ficou inequivocamente determinada a comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo lá assinalado.
A despeito de recolhido no dia 26/03/2025 (ID 70252243), a comprovação nos autos somente se deu no dia seguinte – 27/03/2025 – quando inclusive já havia nos autos certidão de decorrência de “prazo para a parte CINARA EMPREENDIMENTOS S.A, referente a Decisão/Despacho/Mandado (ID 69771640).” (ID 70216834) Nesse descortino, depreende-se que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, visto que ausente(s) o(s) vício(s) imputado(s) pela parte embargante, mormente quanto à ocorrência de deserção no particular.
Ancorado nessas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em liça, mantendo íntegra a decisão monocrática recorrida.
Por fim, em acréscimo, alerto que a apresentação de novos embargos declaratórios eventualmente poderá ser reputada protelatória, à inteligência das previsões contidas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC.
Se assim se configurar, lhe será aplicada a multa correlacionada, de acordo com a legislação de regência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Operada a preclusão, e feitos os procedimentos de praxe, arquivem-se os autos.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
08/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2025 06:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/04/2025 15:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 21:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de #Não preenchido#
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27/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CINARA EMPREENDIMENTOS S.A em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:30
Gratuidade da Justiça não concedida a CINARA EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (AGRAVANTE).
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13/03/2025 20:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0700183-50.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A AGRAVADO: MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em sede de admissibilidade recursal, necessário se faz a averiguação acerca do recolhimento ou dispensa do preparo recursal.
Aviado o recurso, o agravante deixa de recolher o devido preparo e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Por se tratar de pessoa jurídica, a aferição da situação econômico-financeira demanda uma análise mais específica e aprofundada através de documentos fiscais e contábeis, a fim de sopesar casuisticamente se a parte recorrente realmente se adéqua à condição de hipossuficiente capaz de justificar o deferimento do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC.
Assim sendo, antes de qualquer pronunciamento acerca da tutela de urgência vindicada no recurso à baila, concedo, ad cautelam, o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante comprove robustamente [v.g.: declarações de imposto de renda, declarações de balanço patrimonial, demonstrações de resultado do exercício, etc., tudo referente aos últimos 2 (dois) anos] suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo beneficiado pelo manto da gratuidade de justiça, sob pena de sua inércia ou desídia na comprovação dos fatos alegados implicar no indeferimento do pedido em comento.
Alerta-se, desde já, que como o objeto do presente agravo de instrumento cinge-se à questão da justiça gratuita, caso haja recolhimento voluntário do preparo a presente pretensão reformatória restará prejudicada (vide Acórdão 1255839, 07107928220198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020; Acórdão 1243096, 07039530520188070009, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020; etc.) Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionados.
Intimem-se.
Cumpra-se Brasília, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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31/01/2025 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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