TJDFT - 0740348-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:08
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de MARLY NUNES MARINS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:44
Indeferida a petição inicial
-
03/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/12/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 16:49
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MARLY NUNES MARINS em 12/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARLY NUNES MARINS em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740348-96.2023.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) MARLY NUNES MARINS - CPF/CNPJ: *20.***.*21-07, J.
N.
V. - CPF/CNPJ: *08.***.*68-41, L.
M.
V. - CPF/CNPJ: *96.***.*65-89, I.
D.
J.
V. - CPF/CNPJ: *80.***.*15-93, N.
D.
J.
V. - CPF/CNPJ: *78.***.*58-95, MARLY NUNES MARINS - CPF/CNPJ: *20.***.*21-07, AMANDA SANTOS DE JESUS - CPF/CNPJ: *16.***.*22-80 e OLAZIA MARIA DO NASCIMENTO NETA - CPF/CNPJ: *73.***.*26-17, ADENILSON SILVA VERISSIMO - CPF/CNPJ: *32.***.*41-61 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, noto que a decisão de ID 167544555 não foi integralmente atendida, visto que ainda faltam serem anexados ao feito: 1. certidão de nascimento (emissão recente) da herdeira I.D.J.V., visto que a juntada no ID 171901825 é datada de 2015; 2. certidão de nascimento (emissão recente) da herdeira J.N.V, visto que a juntada no ID 171901830 é datada de 2020; 3. certidão de nascimento e/ou casamento do inventariado (emissão recente), com a averbação do seu óbito. 4. documentos de identificação dos herdeiros I.D.J.V, J.N.V, L.
M.
V. e N.
D.
J.
V., uma vez que só foram anexados os documentos de identificação dos seus representantes legais; 5. escritura pública de união estável que comprove a união entre a Sra.
Marly e o falecido, se houver, ou outro documento hábil a comprovar a união, como declaração de dependentes do falecido na instituição empregadora (ou perante o INSS) ou, ainda, declaração do IRPF em que conste como dependente dele (ou o contrário).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Ademais, defiro a justiça gratuita pleiteada no ID 166361829 para o espólio de ADENILSON SILVA VERISSIMO.
Ainda, faculto aos requerentes manifestarem a opção pela adoção do rito do Arrolamento Comum, nos termos do art. 664, CPC, considerando o valor do espólio não ultrapassa o limite legal.
Por fim, à Secretaria para incluir a representação processual das herdeiras N.D.J.V. e I.D.J.V, nos termos da procuração de ID 171901812.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
17/09/2023 21:24
Recebidos os autos
-
17/09/2023 21:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARLY NUNES MARINS - CPF: *20.***.*21-07 (REQUERENTE), I. D. J. V. - CPF: *80.***.*15-93 (HERDEIRO), J. N. V. - CPF: *08.***.*68-41 (HERDEIRO), L. M. V. - CPF: *96.***.*65-89 (HERDEIRO) e N. D. J. V. - CPF: 178.269.586-
-
17/09/2023 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/09/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se a parte REQUERENTE (por sistema, AR, Mandado e-mail, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
31/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARLY NUNES MARINS em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Recebo a competência para processar e julgar o presente feito, ressalvada a arguição de qualquer interessado.
Necessário, no entanto, determinar aos requerentes que promovam a segregação daqueles juntados em um único Identificador Digital, como no caso dos documentos dos herdeiros (ID 166361838), nomeando-os individualmente, a fim de viabilizar a rápida e adequada identificação e localização dos mesmos.
Na ocasião, deverão os interessados instruírem os autos com os seguintes documentos: a) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente) do inventariado, com a averbação do óbito; b) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente) dos herdeiros, uma vez que as juntadas nos autos não são de emissão recente; c) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente) da Sra.
Marly; d) documentos pessoais do inventariado; e) documentos pessoais da Sra.
Marly; f) documentos pessoais de todos os herdeiros; g) escritura pública de união estável entre a Sra.
Marly e o falecido, ou qualquer outro documento hábil a comprovar a união, caso tenha; h) endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes conforme §1º, do Art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do TJDFT; i) certidão de (in)existência de testamento CENSEC, nos termos do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Ademais, considerando que na ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros, faculto à parte autora comprovar a alegada hipossuficiência; ou recolher as custas processuais iniciais.
Por fim, deverá a Secretaria remover o sigilo imposto aos autos, uma vez que a regra, nos processos judiciais, é a da publicidade, consoante art. 93, inciso IX da Constituição Federal, de forma que não existe, no caso, qualquer motivo que justifique a sua manutenção.
Diligências legais. -
04/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0740348-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário.
Consoante dispõem os arts. 27 e 28 da Lei nº 11.697, de 13.06.2008, a competência para a análise das questões referentes à sucessão é da Vara de Órfãos e Sucessões. É necessário ressaltar que, nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, as Varas de Família não possuem competência cumulativa das Varas de Órfãos e Sucessões.
Assim, diante do claro equívoco na distribuição do feito a este Juízo determino a remessa imediata dos autos a uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília, independentemente de preclusão.
I.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta f -
03/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 19:32
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:32
Outras decisões
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25/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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