TJDFT - 0735969-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:15
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735969-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIANA LEITE SALVIANO HERDEIRO: M.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA LEITE SALVIANO INVENTARIADO(A): ALIPIO CESAR LEMOS MURICI CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
27/08/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
26/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:18
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANA LEITE SALVIANO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 202579282, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Libero em favor da menor a expedição de alvará, haja vista ser o valor de pequena monta.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelas partes requerentes.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
30/07/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:41
Homologado o pedido
-
24/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:31
Deferido o pedido de MARIANA LEITE SALVIANO - CPF: *33.***.*22-62 (INVENTARIANTE).
-
19/07/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735969-15.2023.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARIANA LEITE SALVIANO - CPF/CNPJ: *33.***.*22-62, M.
L.
M. - CPF/CNPJ: *18.***.*41-89 e MARIANA LEITE SALVIANO - CPF/CNPJ: *33.***.*22-62, ALIPIO CESAR LEMOS MURICI - CPF/CNPJ: *25.***.*20-51, DESPACHO Trata-se dos autos de inventário dos bens deixados por ALIPIO CESAR LEMOS MURICI, falecido em 25/05/2023.
Novas declarações legais e esboço de partilha apresentados no ID 202579282.
Ademais, a inventariante objetiva arrolar aos demais bens 2.587 (duas mil quinhentas e oitenta e sete) cotas sociais da empresa ORTHOS – ORTOPEDIA E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA, de titularidade do autor da herança, conforme contrato social trazido junto ao ID 202239574.
O Ministério Público anuiu ao pedido, conforme ID 202431249. É a breve síntese.
Das sucessão de cotas sociais O êxito da partilha das cotas sociais que porventura o espólio detiver depende do preenchimento dos requisitos delineados na legislação civil.
O art. 1.028 do Código Civil prescreve que, em caso de morte de sócio, a regra é que ocorra a liquidação de suas quotas, salvo se: (i) o contrato social dispuser diferentemente; (ii) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; e (iii) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Analisando detidamente o contrato social jungido no ID 202239574, observo que inexiste cláusula contratual dispondo sobre eventual sucessão dos herdeiros nas cotas de sócios falecidos.
Ao contrário, depreende-se da 27ª Cláusula o seguinte: “O sócio, quando perdida a condição de integrante, por qualquer motivo, após compensadas as dívidas eventuais, terá o direito de ser reembolsado pelas cotas integralizadas, cujo valor será apurado com base na situação patrimonial da Sociedade verificada em balanço especialmente levantado, com data de fechamento de dois meses imediatamente anteriores ao evento, não sendo os herdeiros automaticamente admitidos como cotistas no caso de falecimento de sócio”. (grifei) Todavia, antes de decidir, garanto nova oportunidade à inventariante para que junte aos autos eventual aditivo ao contrato social, em que contenha o regramento de sucessão de sócios no caso de falecimento, ou comprove eventual acordo formalizado entre a sociedade e os herdeiros, nos termos do art. 1.028 do Código Civil.
Caso inexistam, a matéria deverá ser encaminhada ao juízo especializado, para a devida apuração de haveres e posterior sobrepartilha.
Assim, intime-se a inventariante para que cumpra com o determinado aimca, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/06/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/05/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735969-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à diligência de ID 192347706, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO a reiteração da diligência, devendo a avaliação do imóvel situado no Lote Residencial/Comercio (Lei N. 4692/11) situado na Quadra 45, nº 04, Condomínio Del Lago 1, CEP: 73250-903, região administrativa Itapoã, Distrito Federal ser realizada levando em consideração o estado em que atualmente se encontra o bem objeto da avaliação.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão e aguarde-se o cumprimento da diligência. -
12/03/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 08:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:39
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
11/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/03/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735969-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto às diligências de avaliação de ID 187699466 e 187067186, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 16:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:15
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
15/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/12/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 09:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:45
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:09
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:58
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735969-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto ao resultado das pesquisas no SAEC e RENAJUD (ID 172248737 e ID 171530593), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 07:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0735969-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 171480163.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Nos termos da Portaria do juízo, faço os autos conclusos sobre o pedido do Ministério Público de consulta aos sistemas RENAJUD e ERIDF.
BRASÍLIA/DF, 11 de setembro de 2023.
FERNANDA DE MELO GONCALVES -
11/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:40
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/09/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 20:06
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio e transferência dos valores, conforme protocolo em anexo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado, do bloqueio e da transferência anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
07/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735969-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MARIANA LEITE SALVIANO - CPF/CNPJ: *33.***.*22-62, M.
L.
M. - CPF/CNPJ: *18.***.*41-89 e MARIANA LEITE SALVIANO - CPF/CNPJ: *33.***.*22-62, ALIPIO CESAR LEMOS MURICI - CPF/CNPJ: *25.***.*20-51 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial (ID 164212615) e emendas (ID 165937561) do inventário de ALIPIO CESAR LEMOS MURICI, inicialmente pelo rito solene, uma vez que ainda não se sabe o valor total do patrimônio, bem como existem herdeiros incapazes, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 166060676), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de ALIPIO CESAR LEMOS MURICI.
Nomeio para o encargo de inventariante a cônjuge supérstite MARIANA LEITE SALVIANO, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou à presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá a inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado; (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pela inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
31/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/07/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
21/07/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:01
Declarada incompetência
-
04/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
04/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741309-37.2023.8.07.0016
Eduardo Moreira Braga Neto
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Adones Rogerio dos Santos Amaro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 09:57
Processo nº 0708607-32.2023.8.07.0018
Sociedade Benef Israelitabras Hospital A...
Distrito Federal
Advogado: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 16:53
Processo nº 0024771-14.2016.8.07.0001
Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
Geovar Rodrigues da Costa
Advogado: Geraldo Silveira Rodrigues Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2019 13:56
Processo nº 0729182-04.2022.8.07.0016
Maria Lucia Pessoa de Jesus Pereira
Antonio Monteiro Barbosa
Advogado: Marcio Antonio da Silva de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 18:22
Processo nº 0720549-15.2023.8.07.0001
Carlos Guilherme Rheingantz
Luis Maximiliano Leal Telesca Mota
Advogado: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 15:59