TJDFT - 0707620-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VANIA LUCIA ALVES CABECEIRA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO CIRÚRGICO.
ENDOMETRIOSE PROFUNDA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação - Ação originária de obrigação de fazer com objetivo de compelir o plano de saúde a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos para tratamento de endometriose profunda. 2.
Decisão anterior - a decisão indeferiu a tutela provisória de urgência. 3.
Legislação - incidem as disposições do CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os de autogestão, Súmula nº 608/STJ.
II – Questão em discussão 4.
A realização da cirurgia da autora ocorreu em cumprimento à decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, de natureza provisória, portanto, é necessário julgar o mérito do recurso, a fim de se confirmar ou não a medida concedida liminarmente.
Rejeitada preliminar de perda do objeto. 5.
A questão em discussão consiste em examinar a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência.
III – Razões de decidir 6.
Os laudos e relatórios médicos evidenciam a necessidade do tratamento cirúrgico e a urgência da medida, além de comprovar a negativa de autorização do plano de saúde. 7.
Os elementos do processo evidenciam a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, art. 300, caput, do CPC, assim, concedida a tutela de urgência para determinar à ré autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos da autora, bem como os materiais necessários, conforme prescrição dos médicos assistentes.
Decisão reformada.
IV - Dispositivo 8.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, e 537, §1º; Lei 9.656/1998, art. 10, §§12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; TJDFT, Acórdão 1678598, AGI07337631320228070000, Relatora: Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, Acórdão 1664880, AGI07378241420228070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023. -
13/06/2025 15:07
Conhecido o recurso de VANIA LUCIA ALVES CABECEIRA - CPF: *79.***.*22-87 (AGRAVANTE) e provido
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12/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Edital
20ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 04/06/2025 A 11/06/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 04 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0734015-42.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo EJS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo TULIO DA LUZ LINS PARCA - DF64487-A Polo Passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005-AKLEBER SILVA DO NASCIMENTO - GO28102-A Terceiros interessados Processo 0711556-15.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ANA CORDEIRO VASCO FILHO Advogado(s) - Polo Ativo ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO - DF41350-AALESSANDRA NOGUEIRA DE SOUZA - DF32690-A Polo Passivo FLAVIA CRISTINA REIS SULZ GONSALVES Advogado(s) - Polo Passivo NELCE MEIRE FERREIRA MENDES - DF64160-AJAIRO FRANCISCO RICARDO FILHO - DF27006-A Terceiros interessados Processo 0707480-45.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A Polo Passivo KENIA FERNANDES DOS REMEDIOS Advogado(s) - Polo Passivo ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - DF14062-ACAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS - PA8824-A Terceiros interessados Processo 0712227-54.2024.8.07.0006 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo S.
A.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDERSON FERREIRA DOS REIS - DF77957 Polo Passivo R.
S.
P.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANA SOUZA LOPES - DF69998-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709524-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo MARILDA MARIS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703143-41.2024.8.07.0002 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo JOSE OTACILIO XAVIER DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0712051-72.2024.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo U.
N. -.
C.
C.Q.
A.
D.
B.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-AJOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo M.
E.
G.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0718487-47.2024.8.07.0007 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo PATRICIA DIAS RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO - DF46139-A Polo Passivo VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE DURVAL DE OLIVEIRA DURAES - DF62715-AGABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI - DF35230-AANA LUISA DIAS DURAES - DF74531-A Terceiros interessados Processo 0736558-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo ANDREIA GOMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo BRASIL JOSE BRAGA - DF668-A Polo Passivo CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A Terceiros interessados Processo 0709490-42.2024.8.07.0018 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo THIAGO BORGES CAIXETA Advogado(s) - Polo Ativo EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO - DF19740-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPEMPRESA DE REGULARIZACAO DE TERRAS RURAIS - ETR S.A.DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701339-48.2018.8.07.0002 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SELMA COSME DA SILVACLAYTON FELICIANO ROLIMGREYTON FELICIANO ROLIMCLESIOMAR FELICIANO RODRIGUESGREYTO FELICIANO ROLIMESPÓLIO DE OSMAR FELICIANO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL WELLINGTON FERREIRA MARTINS - DF65223-A Terceiros interessados LUCIANO FRANCIOLE DOS SANTOSRUHAMA HEROINA DE LIMA FERREIRAGRAZIELLE CAIXETA DA SILVAPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALNAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIORNAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR Processo 0700404-64.2021.8.07.0014 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CARLOS ALBERTO PEREIRA GODOI Advogado(s) - Polo Ativo KLEBER OGAWA DOS SANTOS - SP268432-A Polo Passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) - Polo Passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS VICTOR SALLES CORREA - SP385090MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-ALUCAS RENAULT CUNHA - SP138675-ARENAN GUERRERO CARMINATTI - SP529628 Terceiros interessados Processo 0716276-05.2024.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA S/A Advogado(s) - Polo Ativo KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-AJOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF63986-ALUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF56408-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706922-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FRANCISCO ROCHA LOPES Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0706075-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo TATIANE DE ALMEIDA SANTANA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0706580-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINARA SILVA DE DEUS Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0724690-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JOSE JADERSON DA SILVA FERREIRA - DF45053-A Polo Passivo LABET DIAGNOSTICOS TESTES FORENSES DO BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo VICTORIA CAMARGO RIBEIRO - RJ227068-AELIANA DA COSTA LOURENCO - RJ5157500-A Terceiros interessados CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR BOTELHO Processo 0707075-09.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARILUCI FATIMA DE SOUSA QUEIROZWEMERSON GUIMARAES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Passivo WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Terceiros interessados Processo 0704431-27.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) - Polo Ativo RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 Polo Passivo CHARLES DIAS FERREIRAUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Passivo DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY - DF54631-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0706674-10.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LUCIA MARIA RODRIGUES NEROSKYRESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP Advogado(s) - Polo Passivo RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Terceiros interessados Processo 0704020-50.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo J.
G.
B.
D.
J.T.
J.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo AELSON ROCHA SARAIVA - DF26980-A Polo Passivo F.
R.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA BRITO BAGANO DE LIMA - DF57453-ACYNTHIA HELENA DE MOURA - DF35509-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703840-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DARLI FERNANDES DA SILVAANTONIA FRANCA DE SOUSAJOAQUINA ALVES DOS SANTOSVALQUIRIA ALVES DAS NEVES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo -
15/05/2025 14:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de VANIA LUCIA ALVES CABECEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Gabinete da Desa. Vera Andrighi
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28/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0707620-79.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: VANIA LUCIA ALVES CABECEIRA AGRAVADO: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA DECISÃO VANIA LUCIA ALVES CABECEIRA interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 225731186, autos originários) proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta contra NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA., nos seguintes termos: “Vânia Lucia Alves de Cabeceira propôs uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra a Nova Saúde Operadora Integrada LTDA.
A autora alega ser beneficiária do plano de saúde da ré e necessitar de cirurgia em razão de endometriose profunda grave.
Segundo a autora, a operadora de saúde negou a autorização para a cirurgia, apesar dos relatórios médicos indicarem a urgência do procedimento.
Assim, a autora busca, em caráter liminar, que a ré custeie todos os procedimentos médicos necessários, e ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A autora apresentou diversos documentos, incluindo a petição inicial (Id. 224761979), documentos pessoais (Ids. 224761983, 224761986), documentos dos advogados (Ids. 224767817, 224767818), procuração (Id. 224767823), comprovante de endereço e CNPJ da ré (Id. 224767824), certidão de nascimento da filha (Id. 224767829), declaração de hipossuficiência (Id. 224767831), laudo médico solicitando a cirurgia (Id. 224767837), guia de solicitação de internação (Id. 224767841), laudo médico pré-operatório (Id. 224770596), guia de solicitação de internação do coloproctologista (Id. 224770626), contrato do plano de saúde (Id. 224770627), negativa do plano de saúde (Id. 224771898), reclamação junto à ANS (Id. 224771900), resposta da operadora para a ANS (Id. 224771907) e o resultado da junta médica (Id. 224771916).
Fundamentação Para que a tutela de urgência seja concedida, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a autora tenha apresentado vasta documentação e argumentação, entendo que, neste momento processual, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar.
A probabilidade do direito não se apresenta de forma clara e evidente.
A negativa do plano de saúde, conforme demonstrado no documento de Id. 224771898 e na resposta da operadora à ANS (Id. 224771907), apresenta justificativa para a necessidade de avaliação por junta médica, devido à divergência de opiniões médicas.
A operadora alega que não há comprovação de comprometimento intestinal que justifique os procedimentos cirúrgicos solicitados, e essa avaliação se fundamenta no resultado da junta médica (Id. 224771916). É importante salientar que o resultado da junta médica, com a decisão do profissional desempatador (Id. 224771916), expõe as justificativas técnicas para a negativa dos procedimentos.
Quanto ao perigo de dano, este também não foi demonstrado de maneira inequívoca.
O laudo médico apresentado pela autora (Id. 224767837) tem data de 26 de agosto de 2024, e embora mencione a necessidade de tratamento cirúrgico, não explicita uma situação de urgência ou emergência.
O documento carece de elementos que indiquem risco iminente à vida da autora ou a possibilidade de lesões irreparáveis caso o procedimento não seja realizado imediatamente.
A autora alega que seu quadro clínico tem se agravado com sangramentos, obstrução intestinal e dilatação dos ureteres com comprometimento dos rins, contudo, tais alegações não estão fundamentadas em nenhum laudo médico recente que comprove a urgência da situação. É importante frisar que já transcorreram mais de cinco meses entre a data do relatório médico e a data da distribuição desta ação (05/02/2025), sem que a autora tenha apresentado novos laudos que ratifiquem a urgência do procedimento.
Além disso, a autora alega que a demora no tratamento pode levar ao surgimento de câncer, mas o documento de Id. 224771916 informa que a decisão da junta médica pela negativa dos procedimentos se baseou na ausência de sinais de neoplasia maligna nos exames de imagem apresentados.
Portanto, em análise preliminar, não se constata a presença dos requisitos legais indispensáveis para a concessão da tutela de urgência.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, este merece ser acolhido.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (Id. 224767831), juntamente com a ausência de elementos nos autos que indiquem sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais, justificam a concessão do benefício.
Dispositivo Diante do exposto: Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Cite-se a ré para apresentar contestação dentro do prazo legal.
Após a apresentação da contestação, conceda-se vista à autora para a apresentação de réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, incluindo a necessidade de nomeação de perito para verificar se a negativa do plano de saúde foi abusiva.
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou remessa ao Juízo Suscitado, se for o caso.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Defiro o benefício.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. [...] Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.” Requer a antecipação da tutela recursal “[...] para determinar que a agravada custeie, de forma integral e imediata, o procedimento cirúrgico da agravante, garantindo o cumprimento do contrato e a proteção ao seu direito à saúde” (id. 69318374, pág. 17).
Sem preparo, pois na r. decisão agravada foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
Foi determinado o encaminhamento dos autos ao Natjus para parecer técnico antes da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal (id. 69457437).
A agravante apresentou nova manifestação (id. 69901047) com relatório de atendimento atualizado do Hospital Santa Lúcia (id. 69901048). É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da antecipação da tutela recursal, devem ficar comprovados elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
A agravante-autora é beneficiária do plano de saúde operado pela agravada-ré (id. 224770627, autos originários) e, conforme atendimento realizado no Hospital Prontonorte em 23/8/2024, foram expedidos relatório pré-operatório pelo Dr.
Thiago de Sá Oliveira e guia de solicitação de internação (ids. 224770596, 224770596 e 224770626, autos originários).
Em 26/8/2024 foram emitidos relatório médico com solicitação de procedimento cirúrgico e guia de solicitação de internação pelo Dr.
Luis Otávio Manes Pereira, com a informação de que se trata de “[...] paciente com 49 anos, com queixa de dor pélvica crônica, dismenorreia e leucorreia constante, sangramento uterino de grande intensidade, perda urinária sem esforços, sem melhoras aos tratamentos clínicos, constante uso de medicações analgésicas para controle da dor, apresenta laudo de RNM da pelve evidenciando endometriose profunda [...]” (ids. 224767837, 224770596 e 224767841, autos originários).
Consoante a correspondência eletrônica enviada à agravante-autora em 1º/11/2024, a solicitação de autorização foi enviada ao plano de saúde em 15/10/2024, que apontou divergência quanto aos procedimentos indicados pelos Médicos assistentes e informou a necessidade de análise do seu quadro de saúde por Junta médica (id. 224771898, autos originários).
Decisão da Junta médica encaminhada à agravante-autora em 6/11/2024, com a negativa de cobertura de alguns dos procedimentos indicados pelos Médicos assistentes, sob o fundamento de que, em suma, os exames de imagem apresentados – ultrassonografia e ressonância – não evidenciaram sinais sugestivos de neoplasia maligna nem lesões de ligamentos útero-sacros e na bexiga (id. 224771916, autos originários).
A agravante-autora anexou relatório de atendimento hospitalar atualizado, no qual relatado que: “Paciente de 51 anos, G2P2A0, portadora de endometriose profunda, cistocele e retocele, apresenta quadro de obstipação intestinal, com retenção urinária associada aos períodos sem evacuar.
Apresenta múltiplas vindas ao pronto socorro devido ao quadro, além de apresentar dor intensa.
Hoje, prescrito fleet enema e resolvido quadro de retenção urinária após evacuação.
Aguarda cirurgia para exérese de focos de endometriose e correção de assoalho pélvico.” O relatório médico atualizado demonstra que a situação de saúde da agravante-autora vem se agravando, enquanto aguarda o procedimento cirúrgico indicado há sete meses.
Havendo laudo e relatório do médico assistente demonstrando a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, constatando a gravidade do quadro clínico da paciente, está demonstrada a probabilidade do direito vindicado.
Ainda, está evidenciado o perigo iminente de dano, ante o diagnóstico e a indicação de realização imediata do procedimento cirúrgico, razão pela qual, passo ao deferimento da medida independentemente da conclusão técnica solicitada ao Natjus, observando que o processo ainda nem foi encaminhado pela Secretaria, que se limitou a publicar a decisão, apenas.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, pois, ao final do processo, em eventual julgamento de improcedência do pedido cominatório, a agravada-ré terá meios de cobrar os valores despendidos com o tratamento.
Em conclusão, nessa análise inicial, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC a ensejar o deferimento da antecipação da tutela recursal vindicada.
Isso posto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar à agravada que autorize e custeie a realização dos procedimentos prescritos pelo relatório médico (ids. 224767837, 224770596 e 224767841, autos originários), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. À agravada-ré para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se.
Brasília - DF, 20 de março de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
20/03/2025 20:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
19/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário
-
07/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/02/2025 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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