TJDFT - 0749215-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALAN CESAR ALVARES em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADA FALTA DE LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO NÃO CONSTATADA.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante no processo de execução ajuizado pelo agravado.
O agravante sustentou que o título executivo carecia de liquidez, exigibilidade e certeza, alegando fraude na contratação e pleiteando a extinção da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as alegações de fraude e irregularidades no título executivo justificam o acolhimento da exceção de pré-executividade; (ii) determinar se as questões levantadas pelo agravante podem ser provadas sem dilação probatória, requisito essencial para a admissibilidade da referida exceção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir questões que possam ser comprovadas por prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória, visando preservar a celeridade e efetividade da execução. 4.
As alegações do agravante, especialmente as relacionadas à suposta fraude e irregularidades no contrato de cédula de crédito bancário, demandam apuração probatória, o que inviabiliza a apreciação por meio de exceção de pré-executividade. 5.
O título executivo, uma Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pelo agravante, apresenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme previsto na legislação processual. 6.
Não se verifica nulidade ou irregularidade no título, conforme o art. 803, inciso I, do CPC, sendo incabível a extinção da execução pela via suscitada. 7.
A rejeição da exceção de pré-executividade não impede o agravante de buscar discutir a matéria em ação autônoma, caso entenda necessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída para a análise de alegações de defesa, sendo incabível sua utilização para discutir questões que demandem dilação probatória. 2.
A regularidade formal de cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo devedor confere ao título os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 803, I; CPC, art. 873, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1931011, Rel.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 02/10/2024; TJDFT, Acórdão nº 1862459, Rel.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 14/05/2024. -
26/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:09
Conhecido o recurso de ALAN CESAR ALVARES - CPF: *51.***.*27-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 19:25
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ALAN CESAR ALVARES em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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