TJDFT - 0711875-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:27
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711875-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA CARVALHO DE MOURA EXECUTADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES, HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA, NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CLINICA LUCIANO CHAVES SOCIEDADE CIVIL LTDA, HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA, CHAVES ATIVIDADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, LUCIANO CHAVES INCORPORADORA LTDA, SAINT LOUIS CENTRO CLINICO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO DE MELO REIS DESPACHO Em regra, o pedido de cumprimento de sentença deve ser feito nos mesmos autos em que foi processada a fase de conhecimento.
Intime-se o exequente para apresentar o requerimento cumprimento de sentença no processo principal, observando as diretrizes do art. 524 do CPC e a comprovação do pagamento das custas, ou para justificar, no prazo de 5 dias, o motivo pelo qual entende ser adequada a distribuição autônoma. (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/03/2025 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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