TJDFT - 0750322-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:06
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FELIPE PERUCHI MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PERUCHI COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FELIPE PERUCHI MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PERUCHI COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:33
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2025 03:16
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750322-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REVEL: PERUCHI COMERCIO DE CALCADOS LTDA, FELIPE PERUCHI MARTINS SENTENÇA CIPO – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA promoveu ação de cobrança em face de PERUCHI COMERCIO DE CALCADOS LTDA e FELIPE PERUCHI MARTINS alegando, em síntese, que deu em locação aos requeridos um imóvel no centro comercial Gilberto Salomão por meio do contrato para vigência entre 1/9/2018 e 31/8/2021.
Na ocasião, pactuaram que o valor inicial mensal do imóvel seria de R$5.780,51 com vencimento mensal e sucessivo até o último dia de cada mês, sob pena de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês.
Ocorre que as obrigações locatícias não foram cumpridas, com cotas de aluguel em aberto de abril e maio de 2023, além da taxa condominial do mês de maio de 2023, totalizando uma dívida no valor de R$21.724,77.
Requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento dos valores de aluguel, condomínio, além de custas e honorários advocatícios.
Petição inicial recebida na decisão de ID 217950309.
Devidamente citados, os réus não ofereceram resposta no prazo legal, razão pela qual foi reconhecida a revelia no ID 227735331, e os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia dos réus já foi decretada (ID 227735331).
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Não obstante, no caso em apreço, além da reportada consequência processual, o vínculo jurídico contratual foi minimamente comprovado nos autos por meio do contrato de locação de ID 217899894, bem como da declaração de débito e planilha de débito de ID’s 217902495/217902496 referente a débito condominial.
Certo é que numa relação locatícia tanto o locador quanto o locatário possuem obrigações a cumprir.
A principal daquele [locador] é disponibilizar o bem de modo que possa ser regularmente utilizado pelo locatário.
Ao inquilino cabe zelar pelo bem que utiliza, bem assim pagar pelas quantias ajustadas em contrato.
Nesse sentido é a Lei de Locações [Lei 8.245/91], in verbis: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
O locador afirma que não houve pagamento relativos aos aluguéis de abril e maio de 2023 e a taxa condominial de maio de 2023.
No entanto, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito no que diz respeito aos aluguéis, pois juntou aos autos somente planilha e declaração de débito relativo ao condomínio de maio de 2023 e multas contratuais pelo atraso, conforme planilha de ID 217902496.
Esclarece a parte autora, ainda, que o imóvel foi devolvido em 16/5/2023 - ID 217899884 - pág 1.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido relativo à cobrança de valores para CONDENAR ao pagamento dos valores inadimplidos relativo à taxa condominial do imóvel objeto da ação no valor de R$ 1.699,56 (mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Pela sucumbência recíproca das partes, arcarão com metade das despesas processuais e, por conseguinte, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados estes em favor do(s) advogado(s) do autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, observem os credores (do principal e dos honorários), que eventual pretensão de cumprimento de sentença quanto aos valores objeto da condenação, deverá ser deduzida pelos efetivos destinatários dos créditos, acompanhada de planilha atualizada do débito, nos limites da presente sentença, bem como do comprovante de recolhimento de custas relativas à nova fase processual.
Oportunamente, cumpridas as determinações retro, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se que contra o revel fluem todos os prazos a partir da publicação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/03/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/03/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:27
Decretada a revelia
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14/02/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FELIPE PERUCHI MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de PERUCHI COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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03/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/12/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/12/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/11/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:08
Deferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AUTOR).
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18/11/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/11/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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