TJDFT - 0711041-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711041-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAMIRIO ALVES RABELO SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O autor formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 17:09:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
21/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:17
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:26
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
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06/03/2025 00:15
Recebidos os autos
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06/03/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
05/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/03/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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