TJDFT - 0710555-11.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710555-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: WILSON BOTELHO TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ROGERIO HOLANDA TEIXEIRA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza aço de busca e apreensão, com pedido liminar, contra WILSON BOTELHO TEIXEIRA.
No curso do processo, a parte autora deixou de promover atos e diligências que lhe competia, tendo deixado o feito inerte por prazo superior a 30 dias.
Intimada pessoalmente, na forma do § 1º, do Art. 485, do CPC, para atender às determinações judiciais precedentes, no prazo de 5 dias sob pena de extinção, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. É dever do autor cumprir as determinações que lhe são dirigidas.
Se a parte autora deixa de praticar os atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias fica caracterizado o abandono da causa, o que motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA e extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, inc.
III, § 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
Dou baixa à constrição lançada via RENAJUD, conforme documento anexo.
Retire-se o sigilo do processo.
Interposta a apelação, venham os autos conclusos para eventual retratação.
Arquivem-se oportunamente.
Datado e assinado eletronicamente 4 -
09/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:57
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:00
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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05/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710555-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU ESPÓLIO DE: W.
B.
T.
REPRESENTANTE LEGAL: R.
H.
T.
CERTIDÃO Certifico que foi juntado, pelo Oficial de Justiça ao Id. 227335289, mandado de busca e apreensão com finalidade não atingida.
Nos termos da decisão que concedeu a liminar e do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/1969, fica a parte AUTORA intimada a promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Em caso de indicação de novo endereço, deverá a parte autora comprovar nos autos o recolhimento de custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência, juntando a guia de custas devidamente recolhida, nos termos do PA SEI 0025365/2017 e em face do que preceitua o art. 82 do CPC.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Sobradinho-DF, 18 de março de 2025 16:14:44.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
18/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:06
Outras decisões
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19/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/12/2024 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:20
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:39
Outras decisões
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18/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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