TJDFT - 0706578-23.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 22:06
Recebidos os autos
-
14/04/2025 22:06
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706578-23.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GUILHERME SOARES LEAL Polo Passivo: GLEICIANE ALVES LOPES CORREA DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento lastreado nas notas promissórias de ID 221781220, nominal a GUILHERME SOARES LEAL, pela suposta prestação de serviços fotográficos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai, verifica-se que a parte exequente não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou a ação de cobrança, o que poderia ser feito por meio da apresentação de nota fiscal ou até mesmo de eventuais fotografias, tendo em vista que se tratou do fornecimento de álbum fotográfico.
Não desconheço o fato de ser a nota promissória título de crédito não causal.
Porém, diante da grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Por fim, ressalto que o eventual endosso do título de crédito não desonera da necessidade de emissão de documento fiscal e da comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que COMPLETE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o direito de cobrança em comento, juntamente com a nota fiscal respectiva, contemporânea ao serviço prestado no dia 08 de janeiro de 2023, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou apresentados os documentos, volvam-me conclusos para deliberação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
28/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES LEAL em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
25/02/2025 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2024 22:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/12/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712383-06.2024.8.07.0018
Carmen Lucia de Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 14:26
Processo nº 0702032-73.2025.8.07.0006
Banco Volkswagen S.A.
Jucilania Costa Lima
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 15:48
Processo nº 0714063-77.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Antonio Bento Borges Neto
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 16:26
Processo nº 0712609-84.2019.8.07.0018
Maria Aparecida Santos Albuquerque
Distrito Federal
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2019 20:04
Processo nº 0700942-39.2025.8.07.0003
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Paulo Henrique Marques Oliveira
Advogado: Rodrigo Abreu Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 11:07