TJDFT - 0702032-73.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 04:50
Processo Desarquivado
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29/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702032-73.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JUCILANIA COSTA LIMA SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuíza ação contra JUCILANIA COSTA LIMA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 229403417.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora não cumpriu a determinação na íntegra, deixou comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Retiro o sigilo do processo.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:01
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/03/2025 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702032-73.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: J.
C.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para apresentar planilha em que haja discriminação das parcelas vencidas e das vincendas.
Ressalto que das parcelas vincendas devem ser deduzidos os juros contratuais, tendo em vista o vencimento antecipado do contrato.
Emende-se para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
18/03/2025 12:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:23
Outras decisões
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24/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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