TJDFT - 0725228-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NEYLOR PACHECO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 12:26
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:26
Outras decisões
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25/03/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NEYLOR PACHECO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725228-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYLOR PACHECO DA SILVA REU: LILIA DELMA DA SILVA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025 14:25:47. -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/03/2025 17:32
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NEYLOR PACHECO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:23
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/10/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 20:08
Recebidos os autos
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24/09/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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