TJDFT - 0718828-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
15/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCOS TAKESHI PAES NARUZAWA em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/03/2025 20:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:39
Deferido o pedido de CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA - CPF: *70.***.*86-87 (REQUERIDO).
-
20/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCOS TAKESHI PAES NARUZAWA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718828-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS TAKESHI PAES NARUZAWA REQUERIDO: CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, os litigantes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
O requerente narra que, quando da separação do ex-casal ficaram sob a posse da requerida documentos pessoais, tais como: diplomas de Graduação Tecnólogo em Web Designer - Unisul – 2011, de Lato Sensu Engenharia de Sistemas -Esab – 2007, de MBA Qualidade e Segurança Web - UFRGS – 2002 e de Lato Sensu em Contabilidade Geral - Unisul – 1998, Formação em Informática - Universidade do Sul de Santa Catarina - 2012, bem como a sua aliança de casamento avaliada em R$ 5.490,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa reais), modelo lovely em 18k 4mm da VIVARA.
Diz que solicitou a devolução dos bens, mas a requerida negou restituí-los.
A requerida, em sua defesa, diz que nunca se negou a devolver os certificados, bem como que não está com a aliança.
Aduz, ainda, que o requerente está na posse de alguns bens móveis, sobre os quais assumiu o compromisso de entregar á ré, porém assim não procedeu.
Em réplica, o autor afirma que a advogada da ré disse que não haveria necessidade de restituição dos bens móveis desta, razão pela qual fez a doação.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste o autor, em parte.
Em relação aos documentos listados pelo autor na inicial, a ré não se opõe a sua devolução (ID 224261781), razão pela qual a procedência em relação a devolução de tais documentos é medida que se impõe.
No que tange a aliança, não há provas acerca da sua propriedade, tampouco que está estava de posse da requerida, sendo que tal ônus competia a parte autora (art. 373, I, do CPC).
Assim, em relação a devolução da aliança, a improcedência é medida que se impõe.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, de igual forma, sem razão a parte autora.
Isso porque, a ré acostou emails de 2022 que apontam que tentou devolver os certificados, não obtendo êxito (ID 224261786 e seguintes).
Ademais, tais fatos não demonstram ter acarretado danos a direitos da personalidade da parte autora, não havendo que se falar em indenização.
No que diz respeito ao pedido de fixação de aluguel em razão do tempo que ficou com os móveis da ré, sem razão.
Consoante documentos e depoimento da testemunha SIGRID, a parte autora havia se comprometido a entregar os bens móveis arcando com o frete, contudo, não o fez.
Ora, não pode a parte autora tentar se valer da sua própria desídia, não havendo que se falar em fixação de aluguel.
Em relação ao pedido contraposto, verifica-se que o autor de forma indevida fez a doação dos bens pertencentes a parte ré (ID 224683206), sendo certo que inexiste provas de que a ré teria anuído ou renunciado a tais bens.
Com efeito, a testemunha SIGRID COSTA, declarou que não sabe dizer se houve tentativa de entrega dos móveis por parte do autor para a ré; que não houve conversa entre a depoente e o advogado do autor sobre a entrega dos moveis; que não houve tentativa de negativa de recebimento dos moveis por parte da depoente em favor da ré; que não houve tentativa de chamamento de policia em caso de tentativa de entrega dos móveis na residência da mãe da ré; que a ré nunca solicitou a depoente não receber os bens móveis; que nunca teve a informação de que a ré não teria em receber os bens móveis; que foi feita vistoria na casa do autor e lá tinha pertences da ré e que o autor devolveria e ficou de pagar o frete para entregar; que enviou email informando alguns dias e horários para entrega, mas que ele podia fazer proposta de qualquer outro dia, mas nunca houve resposta de tal email.
Assim, considerando a indevida doação de bens que não lhe pertenciam, forçoso condenar o autor em perdas e danos.
Os bens móveis listados são: Consoante ID 225198076 e seguintes, o sofá cinza foi avaliado em R$ 800,00; a geladeira em R$ 1.500,00; o rack da sala em R$ 500,00; 2 araras de pino em R$ 300,00; 2 estantes de pinos em R$ 300,00; 1 cadeira de escritório em R$ 150,00 e 1 cuscuzeira em R$ 30,00, totalizando a quantia de R$ 3.580,00, sendo este o valor devido pelo autor.
Lado outro, não se verifica na hipótese a ocorrência de danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Em relação ao pedido de retratação por “imputações falsas”, verifico que tal pleito não guarda pertinência temática com o objeto da inicial, não podendo ser conhecido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em restituir ao autor os diplomas (Tecnólogo em Web Designer - Unisul – 2011, Lato Sensu Engenharia de Sistemas -Esab 2007, MBA Qualidade e Segurança Web - UFRGS – 2002 e, Lato Sensu em Contabilidade Geral Unisul – 1998, Formação em Informática - Universidade do Sul de Santa Catarina – 2012), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00.
Fica desde já deferido o depósito em Juízo de tais documentos, pelo mesmo prazo.
Sem embargo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR a parte autora a pagar a parte ré a quantia de R$ 3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta reais), a título de perdas e danos, com atualização monetária a partir da presente data de fixação e juros de mora a partir da citação.
Em consequência, extingo os processos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:14
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
26/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/02/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718828-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS TAKESHI PAES NARUZAWA REQUERIDO: CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA DESPACHO Diante do pedido de oitiva de testemunha por parte do autor em réplica, ID 224678792, DESIGNE-SE data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
As testemunhas, no máximo de 03 (três) , deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 19:34:37.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
10/02/2025 07:47
Recebidos os autos
-
10/02/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/02/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 20:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/02/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CINTIA SOUZA PAES NARUZAWA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2025 03:01
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 08:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/01/2025 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
24/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:36
Outras decisões
-
23/01/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2025 07:48
Recebidos os autos
-
23/01/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/01/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 04:08
Recebidos os autos
-
21/01/2025 04:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/01/2025 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:28
Deferido o pedido de MARCOS TAKESHI PAES NARUZAWA - CPF: *71.***.*63-49 (REQUERENTE).
-
06/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/12/2024 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721769-60.2024.8.07.0018
Yoshio Kimura
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 17:41
Processo nº 0001152-84.2018.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Thais Ferreira Oliveira
Advogado: Ananias Lobo Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2020 14:24
Processo nº 0725228-18.2024.8.07.0003
Neylor Pacheco da Silva
Lilia Delma da Silva
Advogado: Jarbas Fabiano Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 15:33
Processo nº 0705343-87.2025.8.07.0001
Antonia Fatima Pereira Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonia Fatima Pereira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 20:32
Processo nº 0705343-87.2025.8.07.0001
Antonia Fatima Pereira Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2025 10:45